2 4. Em 25 de setembro de 1998, a CIDH adotou o Relatório No. 78/98 que declarou o caso 11.566 admissível. Por solicitação dos peticionários, a CIDH realizou uma audiência sobre o mérito deste caso em 6 de maio de 2000, durante o seu 106° Período de Sessões. Posteriormente, em 10 de maio de 2000, o Estado apresentou sua primeira resposta escrita a respeito deste caso. Os peticionários apresentaram suas observações sobre a resposta do Estado em 30 de junho de 2000, assim como informação adicional em 27 de fevereiro de 2001. Depois de um pedido específico de informações enviado pela CIDH em 13 de dezembro de 2004, os peticionários apresentaram suas observações sobre o mérito em 14 de setembro de 2005. 5. Em 19 de maio de 2005, o Estado solicitou que se iniciasse um procedimento de solução amistosa, e em 25 de agosto de 2006, os peticionários aceitaram essa oferta. Visto que a CIDH não recebeu quaisquer informações posteriores sobre as negociações dessa solução amistosa, solicitou informações de ambas partes em 9 de março de 2007. Os peticionários enviaram a informação solicitada em 16 de abril de 2007; enquanto que o Brasil a enviou em 16 de outubro de 2007. Em 4 de janeiro de 2008, os peticionários formalmente retiraram-se do procedimento de solução amistosa; enquanto que o Brasil reiterou seu interesse em alcançar uma solução amistosa sobre o assunto, mediante uma nota recebida em 5 de junho de 2008. 6. Em 19 de junho de 2008, após quatro pedidos similares – enviados pela CIDH em 6 de maio de 2000 (durante a audiência sobre o mérito do caso), 27 de abril de 2000, 3 de novembro de 2000 e 3 de maio de 2007 – a Comissão Interamericana requereu que o Estado apresentasse cópias completas dos autos do inquérito policial sobre este caso. Por solicitação dos peticionários, a CIDH realizou uma reunião de trabalho sobre este caso em 24 de outubro de 2008, durante o seu 133° Período de Sessões, a fim de facilitar uma nova tentativa de solução amistosa. Essa tentativa, porém, foi infrutífera. Portanto, durante essa reunião de trabalho, a CIDH solicitou novamente que o Estado apresentasse os autos do inquérito policial. Em 3 de dezembro de 2008, o Estado apresentou cópias dos autos do inquérito policial. Estas foram devidamente transmitidas aos peticionários em 9 de dezembro de 2008. Em seguida, em 5 de fevereiro de 2009, os peticionários solicitaram que a Comissão Interamericana adotasse um decisão sobre o mérito do caso 11.566. 7. Em 22 de fevereiro de 2001, a Comissão Interamericana adotou o Relatório No. 36/01 que declarou o caso 11.694 admissível. Em 21 de março de 2005, a CIDH requereu que os peticionários submetessem suas observações adicionais sobre o mérito do caso; e devido à falta de informações de ambas partes, a CIDH dirigiu-se a estas solicitando informações atualizadas sobre o assunto em 23 de abril de 2007. Em 25 de maio de 2007, os peticionários apresentaram suas observações sobre o mérito, e em 1° de junho de 2007, enviaram informações adicionais. O Estado posteriormente apresentou suas observações sobre o mérito em 28 de setembro de 2007. 8. Os peticionários apresentaram informação adicional em 21 de dezembro de 2007, a qual foi devidamente transmitida ao Estado. O Brasil apresentou informação adicional em 5 de junho de 2008, a qual foi devidamente transmitida aos peticionários. Em 19 de junho de 2008, a Comissão Interamericana requereu que o Estado apresentasse cópias completas dos autos do inquérito policial sobre este caso. Por solicitação dos peticionários, a CIDH realizou uma reunião de trabalho sobre este caso em 24 de outubro de 2008, durante o seu 133° Período de Sessões, a fim de facilitar uma tentativa de solução amistosa. Essa tentativa, porém, foi infrutífera. Portanto, durante essa reunião de trabalho, a CIDH solicitou novamente que o Estado apresentasse os autos do inquérito policial. Em 25 de novembro de 2008, o Estado apresentou cópias dos autos do inquérito policial. Estas foram devidamente transmitidas aos peticionários em 3 de dezembro de 2008. Em seguida, em 5 de fevereiro de 2009, os peticionários solicitaram que a Comissão Interamericana adotasse um decisão sobre o mérito do caso 11.694. 9. Em 10 de maio de 2011, a CIDH solicitou esclarecimentos aos peticionários sobre o número de supostas vítimas e suas identidades em ambos casos. Em 17 de junho de 2011, os peticionários clarificaram que o número de supostas vítimas mortas durante as duas incursões policiais totalizava 26, e apresentaram informações sobre os seus familiares.

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