6 supostas vítimas, assim como outros supostos abusos, ainda está sendo investigada devido à extrema complexidade do caso. 25. Finalmente, como elemento de contexto, o Estado argumenta que a Favela Nova Brasília é um quartel general de bandidos de alta periculosidade, o que se demonstra, por exemplo, pelo fato que três dias antes da incursão policial, traficantes de Nova Brasília dispararam tiros contra a 21ª Delegacia Policial, ferindo três policiais. Segundo o Estado, esse fato deve ser analisado da mesma maneira que as mortes resultantes da incursão policial, visto que a execução sumária de policiais por bandidos é fato comum e corriqueiro, portanto, deveria merecer dos organismos internacionais de direitos humanos a mesma atenção. Alegações comuns a ambos casos 26. Em relação a ambos casos, o Estado chama atenção para o grave problema de segurança pública no Rio de Janeiro, que é supostamente intensificado pelo crime organizado, tráfico de entorpecentes e ao confronto armado com gangues rivais, assim como entre esses grupos ilegais e as forças policiais do Estado. Com efeito, o Estado argumenta que quando atuam em favelas dominadas por traficantes, as forças policiais encontram-se acuadas por bandidos fortemente armados. 27. Adicionalmente, o Estado alega que não há comprovação das supostas violações, uma vez que foram tomadas as providências adequadas para apurar a responsabilidade pelos fatos e implementadas novas ações e políticas dirigidas ao enfrentamento dos problemas de segurança pública. Por exemplo, o Estado enfatiza a importância do lançamento recente do Programa Nacional de Segurança Pública – PRONASCI, que será implementado nas 11 regiões metropolitanas brasileiras mais violentas, inclusive no Rio de Janeiro. De acordo com o Estado, o PRONASCI objetiva a promoção dos direitos humanos, aliada a outras medidas de combate à violência, e inclui ações destinadas à prevenção para jovens à beira da criminalidade, realização de treinamento e melhora das condições laborais de policiais, entre outras medidas. Especificamente no Rio de Janeiro, o Estado indica que a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) também estão implementando um projeto intitulado “Projeto Medalha de Ouro: Construindo Convivência e Segurança,” que inclui uma série de ações voltadas para desenvolver a segurança cidadã no contexto dos Jogos Pan-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro. IV. FATOS PROVADOS 28. Preliminarmente, a Comissão Interamericana observa, como fez em outros casos, que num procedimento de adjudicação internacional sobre violações de direitos humanos, a análise das provas tem maior flexibilidade se comparada com sistemas jurídicos nacionais. Nesse sentido, desde a sua primeira decisão sobre o mérito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (“a Corte Interamericana”) estabeleceu nas mesmas linhas que, “os critérios de valoração da prova em um procedimento jurídico internacional são menos formais que nos sistemas jurídicos internos. [Aquele] reconhece diferentes ônus da prova, dependendo da natureza, caráter e 4 gravidade do caso.” A Corte também afirmou que, em procedimentos internacionais, “a prova circunstancial, os 5 indícios e as presunções podem ser consideradas, sempre que levem a conclusões consistentes com os fatos.” 29. Esse critério de valoração das provas é particularmente importante em casos de direitos humanos, visto que “a proteção internacional dos direitos humanos não deve ser confundida com a justiça penal. 6 Os Estados não comparecem perante a Corte como réus numa ação penal.” Sobre esse ponto, a CIDH também observou, em concordância com o objetivo do direito internacional dos direitos humanos que: 4 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, para. 128. 5 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, para. 130. 6 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, para. 134.

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