7 o período no qual tais cursos foram empreendidos; não precisou a quantidade de cursos de aperfeiçoamento e de atualização realizados com posterioridade da Sentença, nem o conteúdo e o número de profissionais beneficiados com os mesmos; e tampouco especificou quantos destes trabalham em instituições psiquiátricas com características similares às da Casa de Repouso Guararapes. 20. Por isso, com vistas a avaliar a adequação destas e outras atividades à medida de reparação ordenada na Sentença, a Corte reitera que se faz necessário que o Estado em seu próximo relatório se refira única e concretamente a: i) as atividades de capacitação, em suas diversas modalidades, desenvolvidas com posterioridade da Decisão, dirigidas ao pessoal vinculado à atenção de saúde mental em instituições da mesma natureza da Casa de Repouso Guararapes (supra Considerando 18), e cujo conteúdo verse sobre “os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na […] Sentença”9; e ii) o número de participantes de tais atividades. PORTANTO, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões, conforme os artigos 33, 62.1, 62.3, 65 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto e 69 de seu Regulamento10, DECLARA QUE: 1. Conforme assinalado nos Considerandos 12 e 20 da presente Resolução, o Tribunal manterá aberto o procedimento de supervisão de cumprimento dos parágrafos que estabelecem o dever do Estado de: a) garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e, de ser o caso, sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença); e b) continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas 9 Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, Parágrafo Resolutivo oitavo. 10 Regulamento da Corte aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009.

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