7
o período no qual tais cursos foram empreendidos; não precisou a quantidade de
cursos de aperfeiçoamento e de atualização realizados com posterioridade da
Sentença, nem o conteúdo e o número de profissionais beneficiados com os mesmos;
e tampouco especificou quantos destes trabalham em instituições psiquiátricas com
características similares às da Casa de Repouso Guararapes.
20.
Por isso, com vistas a avaliar a adequação destas e outras atividades à medida
de reparação ordenada na Sentença, a Corte reitera que se faz necessário que o
Estado em seu próximo relatório se refira única e concretamente a: i) as atividades de
capacitação, em suas diversas modalidades, desenvolvidas com posterioridade da
Decisão, dirigidas ao pessoal vinculado à atenção de saúde mental em instituições da
mesma natureza da Casa de Repouso Guararapes (supra Considerando 18), e cujo
conteúdo verse sobre “os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras
de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles
dispostos na […] Sentença”9; e ii) o número de participantes de tais atividades.
PORTANTO,
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões,
conforme os artigos 33, 62.1, 62.3, 65 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto e 69 de seu Regulamento10,
DECLARA QUE:
1.
Conforme assinalado nos Considerandos 12 e 20 da presente Resolução, o
Tribunal manterá aberto o procedimento de supervisão de cumprimento dos parágrafos
que estabelecem o dever do Estado de:
a) garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a
investigar e, de ser o caso, sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso
surta seus devidos efeitos (parágrafo resolutivo sexto da Sentença); e
b) continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o
pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de
enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento de saúde
mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas
9
Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série
C No. 149, Parágrafo Resolutivo oitavo.
10
Regulamento da Corte aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 28 de
novembro de 2009.