15
b)
Rosalina Tuyuc. Perita. Proposta pela Comissão. Apresentou uma perícia
sobre a perseguição aos líderes indígenas na Guatemala durante o conflito armado interno;
c)
Edgar Armando Gutiérrez Girón. Perito. Proposto pelos representantes.
Apresentou uma perícia sobre o contexto e o padrão nos quais se deu o fenômeno do
desaparecimento forçado na Guatemala durante o conflito armado interno, especificamente
durante os anos oitenta, e
d)
César Augusto Dávila Gómez. Perito. Proposto pelo Estado. Apresentou uma
perícia sobre a criação e o funcionamento atual do PNR, e a atenção e reparação concedida
às vítimas de violações a direitos humanos que se dirigem a esta instância.
2. Apreciação da prova documental
50.
Neste caso, assim como em outros,32 o Tribunal admite o valor probatório dos
documentos oportunamente apresentados pelas partes e que não foram controvertidos
nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida. Os documentos enviados
pelos representantes e pelo Estado juntamente com suas alegações finais escritas, assim
como aqueles remetidos como prova para melhor resolver a partir de um pedido do
Tribunal (pars. 11 e 12 supra), serão incorporados pela Corte ao acervo probatório, em
aplicação ao disposto no artigo 47.2 do Regulamento, exceto aqueles documentos que
extrapolam o objeto do pedido.
51.
Nesse sentido, quanto à prova para melhor resolver solicitada por este Tribunal, em
26 de março de 2010,33 com respeito à remissão de um documento idôneo relativo à
expectativa de vida na Guatemala vigente no ano de 1981, a Corte nota que os
representantes apresentaram informação sobre os anos de 1979 e 1987, e não sobre o ano
de 1981, como foi solicitado, de maneira que este Tribunal não admite esta prova. No que
se refere às tabelas de salários mínimos desde 1980 até a presente data, emitidas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, solicitadas também como prova para melhor
resolver, os representantes alegaram que na Guatemala o valor do salário mínimo não
encontra correlação com o custo de vida real, e citaram e anexaram o relatório
denominado “O salário mínimo na área rural na Guatemala”, elaborado pela Coordenação
de ONGs e cooperativas. Tendo em consideração o exposto anteriormente, as observações
do Estado a esta prova, tomando em conta que o pedido da Corte não tinha como fim
conceder uma nova oportunidade processual às partes para ampliar alegações ou
apresentar prova adicional, este Tribunal não admite o referido relatório da Coordenação
de ONGs e cooperativas.
52.
Em seu escrito de 7 de abril de 2010, os representantes indicaram que
apresentavam suas “observações sobre os escritos de alegações finais remetidos pela
Comissão e pelo Estado e seus respectivos anexos”. Como a apresentação deste escrito
não é um ato previsto no Regulamento e não foi solicitado pelo Tribunal, a Corte não
admite as observações apresentadas pelos representantes nessa oportunidade, e
unicamente incorpora aos autos as observações referentes à prova documental
apresentada pelo Estado como anexo às alegações finais.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
140; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 70, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs.
Guatemala, nota 12 supra, par. 58.
32
Além disso, a Corte solicitou como prova para melhor resolver a normativa referente ao Programa
Nacional de Ressarcimento.
33