4
alegados pelos representantes, e outra sobre a “objeção a chegar a uma solução
amistosa”. Em 12 de junho de 2009, o Estado designou a senhora Delia Marina Dávila
Salazar como Agente do Estado e a senhora María Elena de Jesús Rodríguez López como
Agente Assistente.
6.
Nos dias 4 e 9 de dezembro de 2009, a Comissão e os representantes
apresentaram,
respectivamente,
suas
alegações
sobre o reconhecimento de
responsabilidade e sobre as exceções preliminares interpostas pelo Estado, de acordo com
o artigo 38.4 do Regulamento.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
7.
A demanda foi notificada ao Estado3 e aos representantes em 15 de maio de 2009.
Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos escritos principais
enviados pelas partes (pars. 1, 4 e 5 supra), a Presidência da Corte (doravante
denominada “a Presidência”) ordenou, mediante Resolução de 21 de dezembro de 2009, 4 o
recebimento de declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por
parte de uma suposta vítima, cinco testemunhas e três peritos,5 todos oferecidos
oportunamente pelas partes.6 Igualmente, através da mesma Resolução, as partes foram
convocadas a uma audiência pública para escutar as declarações de três supostas vítimas 7
e os pareceres de três peritos propostos pela Comissão, pelos representantes e pelo
Estado, assim como as alegações finais orais sobre as exceções preliminares e os eventuais
mérito, reparações e custas. Finalmente, a Presidência determinou prazo até 3 de março
de 2010 para que as partes apresentassem suas respectivas alegações finais escritas.
8.
No dia 20 de dezembro de 2009, os representantes interpuseram uma objeção à
participação da senhora María Eugenia Solís García como Juíza ad hoc no presente caso,
invocando que a qualidade de Diretora Executiva da Comissão de Seguimento e Apoio ao
Fortalecimento da Justiça seria incompatível com o cargo de Juíza ad hoc. Em 25 de janeiro
de 2010,8 a Corte decidiu negar provimento à objeção interposta.9
Quando da notificação da demanda ao Estado, este foi informado sobre seu direito a designar um Juiz ad
hoc para a consideração do caso. Em 12 de junho de 2009, o Estado designou a senhora María Eugenia Solís
García.
3
4
2009.
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Resolução da Presidenta da Corte de 21 de dezembro de
Em 15 de janeiro de 2010, os representantes informaram que, “por circunstâncias de força maior
relacionadas com questões de saúde […] não será possível que o Doutor Juan Diego Castrillón Orrego apresente
sua perícia perante [a] Corte, de modo que desisti[ram] de oferecê-lo.”
5
Em 9 de dezembro de 2009, os representantes encaminharam suas observações à lista definitiva de
testemunhas e peritos oferecida pela Comissão e pelo Estado, e objetaram a perícia de César Augusto Dávila
Gómez proposta pelo Estado.
6
7
Em 8 de janeiro de 2010, os representantes informaram à Corte que o senhor Estermerio Chitay
Rodríguez não poderia prestar seu testemunho pessoalmente, de maneira que solicitaram à Corte que pudesse ser
recebida por meio de documento dotado de fé pública (affidavit). Em 11 de janeiro de 2010, a Secretaria, seguindo
instruções da Presidente da Corte, autorizou os representantes a juntar a referida declaração mediante affidavit.
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Resolução da Corte de 25 de janeiro de 2010, à qual o Juiz
Vio Grossi acompanhou seu voto dissidente.
8
Para tal efeito afirmou que “não foi demonstrado que as funções e a localização orgânica deste cargo
corresponda ao de um alto funcionário do Poder Executivo, nem que exista uma subordinação hierárquica
ordinária do mesmo, em razão do que não se apresentam as razões de incompatibilidade estabelecidas no
Estatuto e no Regulamento”. Além disso, o Tribunal considerou que “não era possível verificar o suposto ‘interesse
direto’ da senhora María Eugenia Solís García no presente caso”.
9