21. O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma petição o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado. No presente caso, os peticionários alegam que o julgamento perante a justiça militar dos agentes do Estado supostamente envolvidos nos fatos privou as vítimas e seus familiares do acesso a um recurso adequado e efetivo. Também alegam que houve uma demora injustificada no esclarecimento dos fatos, a localização dos restos de 37 das vítimas e a responsabilidade de todos os civis implicados. Os peticionários concluem argumentando que no presente caso o requisito de admissibilidade previsto no artigo 46(1) da Convenção não deve ser exigido, por aplicação das exceções ao esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2)(a) e (c). O Estado, por sua parte, apresentou informação sobre os resultados obtidos pela jurisdição militar e ordinária e sobre as investigações pendentes. 22. O artigo 46(2) da Convenção prevê que o requisito de prévio esgotamento dos recursos internos não é aplicável quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Segundo estabelecido pela Corte Interamericana, toda vez que um Estado alega a falta de esgotamento dos recursos internos por parte do peticionário, este tem o ônus de demostrar que os recursos que não foram esgotados são “adequados” para corrigir a violação alegada, isto é, que a função desses recursos dentro do sistema do direito interno é idônea para proteger a situação jurídica infringida. 8 23. A Comissão considera pertinente referir-se às condições de esgotamento dos recursos internos nos presente caso por várias razões: em primeiro lugar, no que se refere às causas ventiladas perante a justiça penal militar e, em segundo lugar, as perspectivas de efetividade das causas que tramitam perante a justiça ordinária e as investigações pendentes. 24. A Comissão pronunciou-se reiteradamente no sentido de que a jurisdição militar não constitui um foro apropriado e portanto não oferece um recurso adequado para investigar, julgar e punir violações aos direitos humanos consagrados na Convenção Americana, supostamente cometidas por membros da força pública ou com sua colaboração ou aquiescência. 9 A Corte Interamericana confirmou que a justiça penal militar somente constitui uma instância adequada para julgar militares pelo cometimento de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar. 10 O julgamento na justiça militar de membros do Exército supostamente envolvidos no massacre por ação ou omissão não constitui um remédio adequado para esclarecer sua responsabilidade nas graves violações denunciadas, nos termos do artigo 46(1) da Convenção Americana. 25. Com relação à atividade empreendida pela justiça ordinária, a informação aportada por ambas partes indica que em 26 de maio de 1997, o Julgado Regional de Medellín condenou em primeira instância o líder paramilitar Castaño Gil e outras nove pessoas a penas de 12 e 30 anos de prisão e ao pagamento de multas pelos delitos de homicídio múltiplo, formação de quadrilha, sequestro, porte ilegal de armas de uso privativo, e violação do decreto 1194 de 1997. Cabe esclarecer que transcorridos mais de cinco anos de decretada esta sentença somente três dos dez condenados (José Aníbal Rodríguez Urquijo, Héctor de Jesús Narváez e Pedro Hernán Ozaga Pantoja) encontram-se presos. O resto das ordens de detenção não foram ainda cumpridas. 8 Corte IDH Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de juhio de 1988, parágrafo 64. CIDH Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1999), pág. 175; Segundo Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Colômbia (1993), pág. 246; Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos em Brasil (1997), páginas 40-42. 10 Corte IDH Caso Durand e Ugarte, Sentença de 16 de agosto de 2000, parágrafo 117. 9 5

Select target paragraph3