26. Em 30 de dezembro de 1997 o Tribunal Nacional decretou a nulidade do processo com
relação as vítimas da comunidade Bello cujos restos não haviam sido encontrados e ordenou
investigar os co-partícipes não incluídos na resolução de acusação original. Esta investigação
permanece aberta, depois de doze anos de ocorridos os fatos. Como regra geral, uma
investigação penal deve ser realizada prontamente para proteger os interesses das vítimas,
preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que, no contexto da investigação,
seja considerada suspeita. A falta de vinculação de vários dos partícipes nos fatos do caso,
somada à falta de execução da captura do líder paramilitar e outras pessoas condenadas in
absentia, constituem uma manifestação de atraso e das escassas perspectivas de efetividade
deste recurso para efeitos do requisito estabelecido no artigo 46(2) da Convenção
Americana. 11 Segundo assinalado pela Corte Interamericana, embora toda investigação penal
deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos
internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou
demore até a inutilidade. 12
27. Sendo asssim, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que são
aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(2)(a) e (c) da Convenção Americana, motivo pelo
qual o requisito previsto em matéria de esgotamento de recursos internos não é aplicável.
Tampouco é exigível o cumprimento do prazo de seis meses previsto no artigo 46(1)(b) da
Convenção, toda vez que a petição for apresentada dentro do prazo razoável estipulado pelo
artigo 32(2) de seu Regulamento para os casos nos quais não foi prolatada sentença
transitada em julgado anterior à apresentação da petição.
28. Cabe ressaltar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos
internos previstas no artigo 46(2) da Convenção encontra-se estreitamente ligada à
determinação de possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias
de acesso a justiça. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, a Convenção é uma
norma com conteúdo autônomo, vis á vis as normas substantivas da mesma. Portanto, a
determinação da possibilidade das exceções à regra do esgotamento dos recursos internos
previstas nesta norma serem aplicáveis ao caso em questão deve ser realizada de maneira
prévia e separada da análise de mérito do assunto, já que depende de um padrão de
apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da
Convenção. Cabe esclarecer também que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento
dos recursos internos no presente caso serão analisados, no que for pertinente, no Relatório a
ser adotada pela Comissão sobre o mérito da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente
configuram violações a Convenção Americana.
2.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
29. Não surge do expediente que a matéria da petição encontre-se pendente de outro
procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este
ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos
artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
3.
Caracterização dos fatos alegados
30. A Comissão considera que as alegações dos peticionários sobre supostas violações ao
direito a vida, a integridade e liberdade pessoal, bem como as garantias judiciais no assunto
matéria do presente relatório, poderiam caracterizar violações aos direitos das vítimas e de
seus familiares, consagrados nos artigos 1(1), 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana. Da
informação provida pelas partes surge que duas das vítimas --Manuel de Jesús Montes
Martínez e José Encarnação Barrera Orozco-- eram menores de idade, desta forma, na ocasião
de decidir sobre o mérito do assunto, a CIDH determinará se corresponde examinar as
obrigações internacionais do Estado com relação ao artigo 19 da Convenção Americana.
V.
11
12
CONCLUSÕES
Ver Relatório de Admissibilidade Nº 57/00, Relatório Anual da CIDH 2000, parágrafo 44.
Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 93
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