RELATÓRIO N° 12/03 PETIÇÃO 0322/2001 ADMISSIBILIDADE COMUNIDADE INDÍGENA SAWHOYAMAXA DO POVO ENXET PARAGUAI 20 de fevereiro de 2003 I. RESUMO 1. Em 15 de maio de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela organização não governamental Terraviva para os Povos Indígenas de Chaco, TERRAVIVA (doravante denominada “os peticionários”) em representação da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa do Povo Enxet e seus membros, (doravante denominada a “Comunidade Indígena Sawhoyamaxa” ou a “Comunidade Indígena”), contra a República do Paraguai (doravante denominada o “Estado paraguaio” ou o “Estado”). A petição alega que o Estado paraguaio violou os artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos), 2 (dever de adotar disposições de direito interno), 8(1) (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade privada), 25 (proteção judicial) contemplados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção” ou a ”Convenção Americana”) em detrimento da Comunidade Indígena e seus membros. 2. Os peticionários argumentam que transcorreram mais de 11 anos desde que deu-se início aos trâmites necessários para a recuperação de parte do território ancestral da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, sem que, até esta data, este tenha sido resolvido de forma favorável, apesar da legislação paraguaia reconhecer o direito dos povos indígenas a desenvolver suas formas de vida em seu próprio habitat e que o Estado não protegeu as terras reivindicadas. Adicionalmente, os peticionários argumentam que os membros da Comunidade estão vivendo em condições desumanas, sendo que alguns menores de idade faleceram por falta de alimentos adequados e de atenção médica. Em relação aos requisitos de admissibilidade, os peticionários alegam que sua petição é admissível devido a aplicação das exceções aos requisitos de esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção. 3. A sua vez, o Estado, em sua primeira comunicação, expressou que, segundo a política de cooperação da Chancelaria Nacional com os órgãos internacionais de direitos humanos, se considera que os casos que foram apresentados e que preenchem os devidos requisitos para serem tratados em uma instância internacional tem prioridade para o Governo de Paraguai, e tendo em vista que denúncia em favor da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa possui estas características , manifestou seu interesse de chegar à uma solução amistosa. 4. A Comissão, depois de analisar a posição das partes e o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção, concluiu que é competente para conhecer a reclamação e declarou a petição admissível em relação aos artigos 2, 8(1), 21, 25 da Convenção, em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. Em 15 de maio de 2001, a Comissão recebeu a petição contra o Estado paraguaio e em 6 de junho recebeu informação adicional dos peticionários. Em 7 de junho de 2001, a Comissão transmitiu as partes pertinentes ao Estado e solicitou que, num prazo de 2 meses, apresentasse uma resposta à petição. 6. Em 1° de agosto de 2001, o Estado manifestou seu interesse em iniciar um processo de solução amistosa e em 2 de agosto a Comissão solicitou aos peticionários que dentro de 15 dias apresentassem as observações que estimassem oportunas. 7. Em 27 de agosto de 2001, a Comissão convocou as partes à uma reunião de trabalho para o dia 1° de outubro, a fim de tratar questões vinculadas à petição, reunião que foi postergada para o dia 13 de novembro. Em 22 de outubro de 2001, o Estado remeteu à Comissão informação adicional, a qual foi encaminhada aos peticionários em 26 de outubro. 1

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