8. Em 13 de novembro de 2001, durante o 113° período ordinário de sessões da Comissão, no marco de uma reunião de trabalho, as partes subscreveram um “Acordo de Vontades”. 9. Em 18 de junho de 2002, os peticionários remeteram informação adicional, que foi encaminhada ao Estado para suas observações. Em 28 de junho de 2002, o Estado remeteu informação adicional, a qual foi enviada aos peticionários para suas observações. 10. Em 24 de dezembro de 2002, os peticionários informaram à Comissão sua decisão de retirarem-se do processo de solução amistosa, nota que foi remetida ao Estado em 27 de dezembro, solicitando-lhe que apresentasse seus argumentos de admissibilidade num prazo de 30 dias. 11. Em 8 de dezembro de 2002, a Comissão, através da Secretaria Executiva visitou a Comunidade Sawhoyamaxa. 12. Em 27 de janeiro de 2003, o Estado informou à CIDH que apresentaria suas observações à nota da Comissão datada de 27 de dezembro o mais breve possível, solicitando no dia 29 de janeiro 10 dias para apresentá-las. Em 10 de fevereiro de 2003, o Estado apresentou suas observações. A. Processo de solução amistosa 13. Em sua primeira nota de resposta o Estado solicitou à CIDH sua intermediação a fim de chegar a uma solução amistosa entre as partes. Em 13 de novembro de 2001, durante o 113° período ordinário de sessões da CIDH, as partes firmaram um “Acordo de Vontades”, no qual comprometeram-se a iniciar as negociações no processo de solução amistosa. No marco deste processo as partes realizaram reuniões em Assunção, Paraguai. 14. Em 24 de dezembro de 2002, os peticionários informaram à Comissão sobre a decisão da Comunidade Sawhoyamaxa de retirar-se do processo de negociações diretas com o Governo e considerar concluído o acordo de vontades firmado em 13 de novembro de 2001 entre as partes, devido à falta de resultados obtidos durante a solução amistosa oferecida pelo Estado paraguaio, o tempo transcorrido e a ausência de medidas concretas de reparação às violações denunciadas. O Estado, em suas observações datadas de 10 de fevereiro de 2003, lamentou a decisão dos peticionários de encerrar o processo de solução amistosa e afirmou sua vontade de continuar realizando os esforços necessários para chegar a uma solução. Afirmou também que o encerramento do procedimento de solução amistosa e a transferência do caso dos indígenas a uma etapa contenciosa poderia prejudicar ao invés de favorecer o interesse geral dos direitos dos povos indígenas. III. POSIÇÃO DAS PARTES A. Os peticionários 15. Os peticionários alegam que o Estado paraguaio violou os artigos 1(1), 2, 8(1), 21 e 25 da Convenção, em detrimento da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa do Povo Enxet e seus membros por não restituir à Comunidade parte de suas terras ancestrais. Afirmam que a Constituição paraguaia reconhece o direito dos povos indígenas a desenvolver suas formas de vida em seu próprio habitat , 1 mas que até esta data o Estado negou-se a devolver as terras ancestrais da Comunidade Indígena. 1 Artigo 63. Da identidade étnica. Fica reconhecido e garantido o direito dos povos indígenas a preservar e a desenvolver sua identidade étnica no respectivo habitat. Tem direito, também, a aplicar livremente seus sistemas de organização política, social, econômica, cultural e religiosa, assim como a voluntária submissão a suas normas consuetudinárias para a regulamentação da convivência interior sempre que elas não atentem contra os direitos fundamentais estabelecidos nesta Constituição. Nos conflitos judiciais se terá em conta o direito consuetudinário indígena. Artigo 64. Da propriedade comunitária. Os povos indígenas têm direito à propriedade comunitária da terra, em extensão e qualidade suficientes para a conservação e o desenvolvimento de suas formas peculiares de vida. O Estado lhes proverá gratuitamente destas terras, as quais serão inealienáveis, indivisíveis, 2

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