Sawhoyamaxa e ordenou que se concedesse ajuda médica e alimentar. O Decreto estabelece
em suas partes pertinentes:
Que, a Comunidade Sawhoyamaxa do povo Enxet, composta por sessenta e três
famílias, reivindica atualmente 15.000 hectares de seu território tradicional, e a
espera da solução de sua reclamação por parte dos Organismos do Estado,
várias famílias da Comunidade estão assentadas à espera na margem da
rodovida que une Pozo Colorado e Concepção, perto das terras pretendidas, na
altura do quilômetro 100 desta estrada.
[…]
Que, estas Comunidades foram privadas do acesso aos meios de subsistência
tradicionais ligados à sua identidade cultural, pela proibição dos proprietários ao
ingresso destes no habitat reclamado como parte de seus territórios ancestrais.
Que, esta circunstância dirimida atualmente em instâncias administrativas e
judiciais, dificulta o normal desenvolvimento da vida destas Comunidades
nativas, em razão da falta de meios de alimentação e de assistência médica,
mínimas e indispensáveis, é uma preocupação do Governo que exige uma
resposta urgente aos mesmos.
Que, sendo de interesse público a tutela de preservação dos povos indígenas da
nação conforme claras disposições contidas no capítulo V da Constituição
Nacional, as leis 904/84 “Estatuto das Comunidadees indígenas” e 234/93 “Que
aprova o Convênio 169 da OIT”, e sendo obrigação do Estado prover assistência
pública e socorro para prevenir ou tratar casos de necessidades peremptórias,
conforme dispõe a norma citada, deve-se executá-la em favor das Comunidades
Indígenas Yakye Axa e Sawhoyamaxa.
PORTANTO,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI DECRETA:
Artigo 1° Declare-se estado de emergência nas Comunidades indígenas Yaxye
Axa e Sawhoyamaxa do Povo Enxet Lengua do Distrito de Pozo Colorado do
estado de Presidente Hayes, Chaco Paraguaio.
Artigo 2° Disponha-se que o Instituto Paraguaio do Indígena conjuntamente com
os Ministérios de Interior e de Saúde Pública e Bem-estar Social executem as
ações necessárias para a imediata provisão de atenção médica e alimentar às
famílias integrantes das Comunidades citadas, durante o tempo que durem os
trâmites judiciais referente à legislação das terras reclamadas como parte do
habitat tradicional das mesmas.
28. Em relação ao processo de reivindicação, o Estado informou que as terras solicitadas pela
Comunidade Indígena foram declaradas parte de seu habitat tradicional pelo INDI; porém,
manifestou em sua nota de 10 de fevereiro de 2003 que a área solicitada pela Comunidade
Indígena tem como proprietário um investidor alemão que recusou, em reiteradas ocasiões às
autoridades governamentais, vender sua propriedade ao INDI para que posteriormente esta
fosse transferida à Comunidade. Informa também que o proprietário do imóvel está amparado
por um tratado entre a República do Paraguai e a República Federal Alemã sobre fomento e
recíproca proteção de investimentos de capital, aprovado pelo Poder Legislativo e promulgado
pelo Executivo, no qual se estabelece que “os investimentos de capital de nacionais ou
sociedades de uma das partes contratantes não poderão, no território da outra parte
contratante, serem desapropriadas, nacionalizadas ou submetidas a outras medidas que, em
suas repercussões, equivalem à desapropriação ou nacionalização, mas que por motivo de
utilidade ou interesse público, deverão em tal caso ser indenizadas”.
29. O Estado manifesta que não existe falta de vontade e compromisso do Estado para
encontrar a solução para os problemas formulados, “mas sim que, no caso em questão, o fato
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