51. O artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que toda petição que não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos nela deve ser declarada inadmissível. 52. O Estado defende que a denúncia não expõe fatos que caracterizem violações aos direitos humanos e que, portanto, não violou, como expressam os peticionários, os direitos consagrados nos artigos 2, 1(1), 8, 25 e 21 da Convenção Americana. 53. A Comissão considera que não corresponde nesta etapa do procedimento estabelecer se há uma violação ou não da Convenção Americana. Para fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir se a petição expõe fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da Convenção Americana, e se a petição é “manifestamente infundada” ou seja “evidente sua total improcedência”, segundo o inciso (c) do mesmo artigo. 54. O padrão de apreciação destes requisitos é diferente daquele requerido para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A Comissão Interamericana deve realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção Americana. Esta é uma análise sumária, que não implica prejuízo ou antecipação de opinião sobre o mérito da controvérsia. A distinção entre o estudo correspondente à declaração sobre a admissibilidade e aquele requerido para determinar uma violação está refletido no próprio Regulamento da CIDH, que estabelece de maneira claramente diferenciada as etapas de admissibilidade e mérito. 8 55. Em relação à presente petição, a Comissão considera que os argumentos apresentados pelo Estado requerem uma análise de mérito do assunto, para serem resolvidos. A CIDH não entende, por conseguinte, que a petição seja “manifestamente infundada” ou que seja “evidente sua improcedência”. Adicionalmente, a CIDH considera que,prima facie, os peticionários preencheram os requisitos do artigo 47(b) e (c). V. CONCLUSÕES 56. A Comissão conclui que é competente para examinar o caso dos autos e que a petição é admissível conforme o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 57. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto, A COMISSÃO INTERAMERICANA DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar o presente caso admissível no que se refere às possíveis violações de direitos protegidos pelos artigos 2, 8(1), 21, 25 e 1(1) da Convenção Americana em detrimento da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa do Povo Enxet e seus membros. 2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão. 3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto. 4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003. Assinado: Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Roberts e Susana Villarán. 8 CIDH, Relatório 45/02, Admissibilidade, Petição 12.219, Cristián Daniel Salí Vera e Outros, Chile, 9 de outubro de 2002, par. 32. 9

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