125 Especializada em Crimes Contra a Liberdade, Segurança Sexual e contra a Família. 517 Em 2008, o Estado aludiu ao curso “Perícias Forenses em caso de Violência de Gênero”, o qual foi dirigido a psicólogos do “Departamento de Atenção a Vítimas”. 518 Além disso, existe no Estado de Chihuahua a “Licenciatura em Busca de Justiça” cujo programa de estudo contempla a matéria “Perspectiva de Gênero”. 519 538. A Corte observa que a testemunha Castro Romero declarou que, nos dias 14 de outubro e 26 de novembro de 2005, foi realizada a diplomação “Gênero e Direitos Humanos”, ministrada pela rede de instituições públicas que atendem mulheres em situação de violência. Além disso, fez referência ao seminário sobre “Direito Internacional dos Direitos Humanos, estratégias de Litígio”, no qual participaram aproximadamente “60 pessoas, entre elas a Subprocuradora da Região Norte da PGJE e pessoal da FEVIM”. 520 539. Além disso, a testemunha Caballero Rodríguez, agente do Ministério Público encarregada das investigações no presente caso, manifestou ter recebido capacitação, entre outros temas, em relação à Convenção Americana e à Convenção de Belém do Pará. 521 540. A Corte avalia positivamente todas as capacitações com perspectiva de gênero para funcionários públicos que o Estado realizou a partir do ano de 2004, bem como o possível destino de volumosos recursos destinados a esta finalidade. Entretanto, a capacitação, como sistema de formação contínua, deve ser estendida durante um período importante para cumprir seus objetivos. 522 Ademais, a Corte afirma que uma capacitação com perspectiva de gênero implica não somente uma aprendizagem das normas, mas o desenvolvimento de capacidades para reconhecer a discriminação que as mulheres sofrem em sua vida cotidiana. Em particular, as capacitações devem gerar que todos os funcionários reconheçam as afetações que geram nas mulheres as ideias e avaliações estereotipadas em relação ao alcance e conteúdo dos direitos humanos. 541. Em consequência, sem prejuízo da existência de programas e capacitações dirigidas a funcionários públicos encarregados da aplicação de justiça em Ciudad Juárez, bem como de cursos em matéria de direitos humanos e gênero, o Tribunal ordena que o Estado continue implementando programas e cursos permanentes de educação e capacitação em: i) direitos humanos e gênero; ii) perspectiva de gênero para a devida diligência na condução de investigações prévias e processos judiciais relacionados com discriminação, violência e homicídios de mulheres por razões de gênero, e iii) superação de estereótipos sobre o papel social das mulheres. 542. Os programas e cursos estarão destinados a policiais, promotores, juízes, militares, funcionários encarregados do atendimento e assistência jurídica a vítimas do crime e a qualquer funcionário público, tanto no âmbito local como federal, que participe direta ou 517 O Estado anexou uma lista do Centro de Estudos Penais e Forenses com os cursos ministrados de 2005 a 2009. Na mesma consta que foi ministrado um curso denominado “Curso de Violência Doméstica; Um Problema para Todos”, com uma duração de 12 horas, dirigido a 26 pessoas, entre 26 a 28 de junho de 2007 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo XLIX, folha 17551). 518 Dentro da lista de cursos ministrados entre 2005 e 2009, o Estado afirmou que em outubro de 2008, o Instituto Chihuahuense da Mulher ministrou o curso "Perícias Forenses em caso de Violência de Gênero" a 8 psicólogos de atendimento a vítimas da Procuradoria (Cf. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Chihuahua, Centro de Estudos Penais e Forenses, folha 17563, nota 510 supra). 519 O Estado anexou uma lista sobre capacitação em 2005 onde é feita referência a uma “Licenciatura em Busca de Justiça” que envolveria 549 pessoas (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, tomo XLIX, folha 17535). 520 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela testemunha Castro Romero em 27 de abril de 2009, anexo 1 (expediente de mérito, tomo VIII, folhas 2927 e 2928). 521 Cf. declaração da testemunha Caballero Rodríguez, nota 386 supra. 522 Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 251, nota 46 supra.

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