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v)
confrontar o relatório de desaparecimento com a base de dados de pessoas
desaparecidas referida nos parágrafos 509 a 512 supra, e
vi)
priorizar as buscas em áreas onde razoavelmente seja mais provável
encontrar a pessoa desaparecida sem rejeitar arbitrariamente outras possibilidades
ou áreas de busca. Todo o anterior deverá ser ainda mais urgente e rigoroso quando
a desaparecida for uma criança.
20.
O Estado deverá criar, em um prazo de seis meses a partir da notificação desta
Sentença, um site que deverá ser atualizado permanentemente e terá a informação pessoal
necessária de todas as mulheres, jovens e meninas que desapareceram em Chihuahua
desde 1993 e que continuam desaparecidas. Este site deverá permitir que qualquer
indivíduo se comunique por qualquer meio com as autoridades, inclusive de maneira
anônima, a fim de proporcionar informação relevante sobre o paradeiro da mulher ou da
menina desaparecida ou, se for o caso, de seus restos mortais, em conformidade com os
parágrafos 507 e 508 desta Sentença.
21.
O Estado deverá, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença e
em conformidade com os parágrafos 509 a 512 da mesma, criar ou atualizar uma base de
dados que contenha:
i)
a informação pessoal disponível de mulheres e meninas desaparecidas no
âmbito nacional;
ii)
a informação pessoal que seja necessária, principalmente genética e amostras
celulares, dos familiares das pessoas desaparecidas que consintam – ou que assim o
ordene um Juiz - que o Estado armazene esta informação pessoal unicamente com o
objetivo de localizar a pessoa desaparecida, e
iii)
a informação genética e amostras celulares provenientes dos corpos de
qualquer mulher ou menina não identificada que seja privada da vida no Estado de
Chihuahua.
22.
O Estado deve continuar implementando programas e cursos permanentes de
educação e capacitação em direitos humanos e gênero; perspectiva de gênero para a devida
diligência na condução de investigações prévias e processos judiciais relacionados com
discriminação, violência e homicídios de mulheres por razões de gênero, e superação de
estereótipos sobre o papel social das mulheres dirigidos a funcionários públicos nos termos
dos parágrafos 531 a 542 da presente Sentença. O Estado deverá informar anualmente,
durante três anos, sobre a implementação dos cursos e capacitações.
23.
O Estado deverá, dentro de um prazo razoável, realizar um programa de educação
destinado à população em geral do Estado de Chihuahua, com o fim de superar esta
situação. Para esse fim, o Estado deverá apresentar um relatório anual durante três anos,
no qual indique as ações que foram realizadas para tal fim, nos termos do parágrafo 543 da
presente Sentença.
24.
O Estado deve oferecer atendimento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuito, de
forma imediata, correta e efetiva, através de instituições estatais especializadas de saúde, a
Irma Monreal Jaime, Benigno Herrera Monreal, Adrián Herrera Monreal, Juan Antonio
Herrera Monreal, Cecilia Herrera Monreal, Zulema Montijo Monreal, Erick Montijo Monreal,
Juana Ballín Castro, Irma Josefina González Rodríguez, Mayela Banda González, Gema Iris
González, Karla Arizbeth Hernández Banda, Jacqueline Hernández, Carlos Hernández
Llamas, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos Monárrez, Daniel Ramos Monárrez,
Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez
Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri Geraldine Bermúdez Ramos, se estes
assim o desejam, nos termos dos parágrafos 544 a 549 esta Sentença.
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