24 Estatuto. Em relação às conclusões do perito que estariam fora do objeto de sua declaração, a Corte as considera úteis para o presente caso, de modo que as admite, em conformidade com o artigo 45.1 do Regulamento. 90. O Estado afirmou que o senhor Snow estabeleceu observações genéricas em sua perícia que não devem ser levadas em consideração. A esse respeito, a Corte analisará as supostas observações genéricas do perito no mérito do assunto e verificará se as mesmas encontram respaldo no restante do acervo probatório. 91. Sobre a perita Copelon, o Estado afirmou que o escrito apresentado por esta (par. 84.d) excede o permitido expressamente pela Presidenta na audiência pública, e que a especialista faz alusão a situações supostamente ocorridas em Ciudad Juárez “sem contar com a autoridade pericial para fazê-lo”, de modo que solicitou que fossem rejeitadas certas seções da perícia. A esse respeito, o Tribunal não terá em consideração as afirmações da perita que excedam o objeto definido pela Presidenta na audiência pública. Em relação à “autoridade pericial”, o Tribunal apreciará no mérito do assunto se o asseverado pela especialista tem relação com o restante do acervo probatório. 92. O Estado questionou a perícia da senhora Lira Kornfeld por falta de metodologia, parcialidade e desconhecimento do caso. Fundamentou o anterior no fato de que a perita baseou suas afirmações em relatórios psicológicos realizados por outras pessoas e em testemunhos apresentados em nove casos análogos, bem como pelo fato de que a perita fez certas acusações contra o Estado em matéria de administração de justiça. O Tribunal não considera que referir-se a testemunhos de outras vítimas ou relatórios de outros profissionais implique uma falta de metodologia da especialista, sobretudo se estas declarações e relatórios têm a ver com a problemática tratada no presente caso. Por outro lado, o Tribunal recorda que, à diferença das testemunhas, os peritos podem proporcionar opiniões técnicas ou pessoais que se relacionem com seu especial saber ou experiência. Além disso, os peritos podem se referir tanto a pontos específicos da litis como a qualquer outro ponto relevante do litígio, desde que se circunscrevam ao objeto para o qual foram convocados. 51 93. Em relação à declaração pericial do senhor De La Peña Martínez, o Estado argumentou que, “embora as observações do perito poderiam ser valiosas, estas não podem ser levadas em consideração pelo Tribunal, já que em conformidade com a metodologia utilizada pelo declarante, observa-se que este nunca teve contato direto com as vítimas nem avaliou as ações do Estado em matéria de reparação do dano psicológico, fato que claramente denota a subjetividade de suas manifestações”. A Corte coincide com o Estado em que a entrevista direta com as supostas vítimas haveria podido proporcionar mais dados ao especialista para a realização de sua perícia. Entretanto, a falta de entrevista direta não é motivo suficiente para rejeitar a peritagem, mas é uma questão que incide no peso probatório da mesma. Por conseguinte, o Tribunal a admite e a apreciará juntamente com o restante da prova operante nos autos. 94. Sobre a declaração do senhor Coronado Franco, o Estado criticou o fato de que a perícia se baseasse na demanda da Comissão, no escrito dos representantes e nos processos penais n° 426/01, 48/01 e 74/04, sem levar em consideração a informação proporcionada pelo Estado nem explicar a relação desses processos penais com o caso. A Corte considera que o fato de que o perito tenha se abstido de levar em consideração a informação proporcionada pelo Estado não é motivo para rejeitar a perícia. O que corresponde nesta situação é que o Tribunal leve em consideração o exposto pelo perito, verifique-o com as alegações e a prova apresentada pelo Estado e obtenha as conclusões que se derivem da lógica e da crítica sã, o que será feito no mérito do assunto. 51 Cf. González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, considerando septuagésimo quinto, nota 6 supra.

Select target paragraph3