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95.
Em relação à declaração da senhora Azaola Garrido, o Estado afirmou que do
currículo da perita “se observa seu desconhecimento e inexperiência em relação à disciplina
da psicanálise, à síndrome de estresse pós-traumático e à avaliação de danos à saúde física
e mental das pessoas”. O Estado não solicitou que se descarte esta perícia, de modo que a
Corte a apreciará juntamente com o restante das provas nos autos, levando em
consideração as observações estatais e o currículo da especialista.
96.
Sobre a peritagem da senhora Huaita Alegre, o Estado manifestou que “não se
baseia nos conhecimentos especializados […], mas em determinações da C[omissão]”; não
demonstra a suposta conduta discriminatória das autoridades na administração de justiça
com posterioridade ao ano de 2003, e que a perita solicita à Corte que “declare a
responsabilidade do Estado por não haver atuado com a devida diligência, sendo que não
está dentro do objeto de sua perícia julgar as atuações do Estado”. O Tribunal, se
necessário, apreciará no mérito do assunto as fontes nas quais a perita baseia suas
conclusões e o período temporal ao qual sua perícia se refere.
97.
No que se refere à senhora Lagarde y de los Ríos, o Estado expôs uma série de
questionamentos aos dados proporcionados pela perita, e solicitou que sejam considerados
na hora de fixar o peso probatório da peritagem. O Tribunal, no mérito do assunto,
analisará a perícia juntamente com as demais provas dos autos e levando em consideração
as observações do Estado.
98.
Sobre a perícia da senhora Jusidman Rapoport, o Estado indicou que contém dados
desatualizados, de modo que solicitou que seja descartada. A Corte considera que mesmo
quando a perícia contiver dados desatualizados, isso não é motivo suficiente para descartála, mas para apreciá-la no âmbito temporal ao que se refere e levando em consideração a
prova atualizada que as partes tenham apresentado. Por outro lado, a Corte observa que a
perita ampliou motu propio o objeto de sua peritagem, o que não foi objetado pelas partes.
Levando em consideração o anterior e considerando que a ampliação é útil para o presente
caso, o Tribunal a aceita, em conformidade com o artigo 45.1 do Regulamento.
99.
Em relação à especialista Monárrez Fragoso, o Estado objetou que a perícia se
baseasse em uma investigação realizada com um fim distinto à perícia, que a perita se
refere a casos fora da litis, que os dados estatísticos apresentados pela perita não estão
atualizados, e que certa terminologia utilizada pela perita, segundo o Estado, não existe na
legislação nacional. O Tribunal considera que o fim inicial da investigação realizada pela
perita não incide no valor probatório de sua perícia; que os casos a que se refere a perita
são relevantes para apreciar o contexto no que se enquadra o presente caso; que a
peritagem será levada em consideração no período temporal a que se refira, e que as
questões terminológicas e de peso probatório serão analisadas no mérito do assunto.
100. Sobre o testemunho da senhora Castro Romero, os representantes contradisseram
várias de suas afirmações, o que, caso seja pertinente, será apreciado pela Corte no mérito
do assunto.
101. No tocante ao testemunho do senhor Bosio, o Estado manifestou que a testemunha
realizou uma análise de algumas das perícias médico-forenses dos corpos encontrados em
Campo Algodoeiro em 2001 e que “a realização destas perícias são fatos que não constam
diretamente à testemunha, já que sua intervenção no caso foi a partir de 2005”; que a
Comissão deveria ter proposto sua declaração na qualidade de perícia e não de testemunho;
e que a testemunha realizou conclusões que “não lhe constam nem lhe são próprias”. A
esse respeito, o Tribunal reitera que uma testemunha pode se referir aos fatos e
circunstâncias que lhe constem em relação ao objeto de sua declaração e deve evitar dar