6 de Direitos Humanos e a Escola de Direito da Universidade de Essex, o Centro Internacional para a Justiça Transicional e Redress. 21 15. Em 22 de setembro de 2009, os representantes apresentaram um escrito no qual informaram ao Tribunal sobre “fatos supervenientes” relativos à nomeação do senhor Arturo Chávez Chávez para encabeçar a Procuradoria Geral da República. 16. Seguindo instruções da Presidenta, a Secretaria concedeu prazo à Comissão e ao Estado para que apresentassem suas observações ao escrito dos representantes indicado no parágrafo anterior. Em 15 de outubro de 2009, a Comissão afirmou que não tinha observações a formular. Em 16 de outubro de 2009, o Estado expressou que “os fatos expostos pelos representantes […] de nenhuma maneira guardam relação alguma com a litis do assunto nem oferecem elemento algum que [a] Corte possa levar em consideração para melhor resolver”. Acrescentou que os fatos narrados pelos representantes não possuíam “um mínimo vínculo fenomenológico com os fatos do processo e, pelo contrário, pretendem introduzir à litis fatos diferentes dos que formam seu contexto fático”. Finalmente, fez notar que os representantes não referiam a forma em que a designação do atual Procurador Geral da República incidia ou se encontra relacionada com algum fato matéria do presente assunto. 17. A esse respeito, o Tribunal reitera que embora os fatos supervenientes possam ser apresentados pelas partes em qualquer estado do processo antes da sentença, “isto não quer dizer que qualquer situação ou acontecimento constitua um fato superveniente para os efeitos do processo. Um fato dessa índole tem que estar ligado fenomenologicamente aos fatos do processo, de modo que não basta que determinada situação ou fato tenha relação com o objeto do caso para que este Tribunal possa se pronunciar a esse respeito.” 22 18. Por outro lado, a Corte ressalta que no presente caso sua função é determinar, em exercício de sua competência contenciosa como tribunal internacional de direitos humanos, a responsabilidade do Estado pelas violações alegadas, e não a responsabilidade pessoal do senhor Chávez Chávez ou outros funcionários públicos. Essa tarefa é exclusiva do Estado, sem prejuízo de que este Tribunal possa verificar se aquele cumpriu ou não as obrigações que a esse respeito são derivadas da Convenção Americana. 19. Em razão do anterior, o Tribunal não admite o escrito dos representantes indicado no parágrafo 15 supra e se limitará a analisar as alegações das partes relativas à suposta responsabilidade internacional do Estado. III RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL 20. O Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade internacional nos seguintes termos: O Estado reconhece que na primeira etapa das investigações, entre 2001 e 2003, apresentaram-se irregularidades. […] [Na] segunda etapa das investigações destes três casos, a partir do ano de 2004, […]as irregularidades foram corrigidas plenamente, foram integrados aos autos e foram iniciadas as investigações com uma sustentação científica, inclusive com componentes de apoio internacional. 21 Este escrito foi apresentado em 21 de setembro de 2009, por Clara Sandoval e estudantes do Centro de Direitos Humanos e da Faculdade de Direito da Universidade de Essex, Carla Ferstman e Marta Valiñas de Redress, Javier Ciurlizza e Catalina Díaz do Centro Internacional para a Justiça Transicional (ICTJ), Ruth Rubio Marín do Instituto Universitário Europeu, e a título pessoal por Mariclaire Acosta, Ximena Andión Ibañez e Gail Aguilar Castañón. 22 Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C N° 195, par. 67.

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