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[…]
O Estado reconhece que, derivado das irregularidades antes referidas, foi afetada a integridade
psíquica e a dignidade dos familiares de Claudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e
Laura Berenice Ramos Monárrez. Contudo, são expostos com amplitude os apoios com recursos
econômicos, assistência médica e psicológica e assessoria jurídica que se vem oferecendo aos
familiares de cada uma das três vítimas, constituindo uma reparação ao dano causado.
Entretanto, o Estado considera que nestes três casos não pode ser alegado de modo algum a
configuração de violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à dignidade e à liberdade
pessoal de Esmeralda Herrera Monreal, Claudia Ivette González e Laura Berenice Ramos Monárrez.
Por um lado, em nenhum dos três homicídios participaram agentes do Estado. Por outro lado, é
apresentada ampla informação que demonstra o pleno cumprimento da obrigação por parte do
Estado inclusive a este respeito, com os resultados contundentes das investigações e casos
resolvidos entre 1993 e esta data.
No mesmo sentido, o Estado empreendeu ações plenamente demonstradas para proteger e
promover os direitos das crianças, de modo que não se pode declarar violação ao artigo 19 da
Convenção Americana em detrimento das vítimas. Em resumo, o Estado não pode ser declarado
responsável diretamente nem indiretamente por haver violado os direitos à vida, à integridade
pessoal e à liberdade pessoal no caso sub judice.
21.
Nesse sentido, o Estado solicitou à Corte que:
aprecie o reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado pelo descumprimento das
obrigações contidas nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos, e 5
da mesma Convenção em relação aos familiares de Laura Berenice Ramos Monárrez, Claudia Ivette
González e Esmeralda Herrera Monreal.
Declare a inexistência de violações por parte do Estado mexicano aos artigos 4.1, 5.1, 7, 11 e 19
da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos em relação a Claudia Ivette González,
Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez.
Declare que o Estado cumpriu as obrigações de prevenção, investigação e reparação, contidas nos
artigos 4.1 e 5.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana [sobre] de Direitos Humanos.
No caso de que seja declarado algum tipo de reparação, [solicitou] que esta seja fixada atendendo
os limites e considerações feitos valer pelo Estado […], bem como que sejam reconhecidos os
esforços realizados pelo Estado mexicano para reparar os familiares das vítimas, inclusive desde
antes que este processo iniciasse, e os múltiplos contatos com os mesmos para decidir uma
reparação adicional.
22.
A Comissão apreciou o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional
realizado pelo México, pois considerou que este era “um passo positivo para o cumprimento
de suas obrigações internacionais”. Entretanto, sem rejeitar o valor e a transcendência
deste reconhecimento, a Comissão notou que o mesmo “deriva de uma interpretação dos
fatos diversa à apresentada na demanda e no escrito de petições, argumentos e provas”.
Acrescentou que “vários dos argumentos expostos pelo Estado no próprio escrito de
contestação à demanda controvertem os fatos supostamente reconhecidos”. Além disso,
observou que pelos termos do reconhecimento em questão “as implicações jurídicas em
relação aos fatos não foram totalmente assumidas pelo Estado, e tampouco a pertinência
das reparações solicitadas pelas partes”. Em consequência, a Comissão considerou que era
“indispensável que o Tribunal resolvesse em sentença as questões que permanecem em
contenção”.
23.
Os representantes solicitaram “que seja levado em consideração o reconhecimento
de responsabilidade feito pelo Estado […] em sua justa dimensão” e que a Corte “se
pronuncie sobre as violações dos direitos humanos das vítimas ocorridas desde o dia de seu
desaparecimento até agora”.
24.
Em conformidade com os artigos 53.2 e 55 do Regulamento e em exercício de seus
poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, a Corte pode determinar se
um reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado demandado