9
29.
No que se refere às pretensões de direito, o Tribunal declara que cessou a
controvérsia sobre a violação dos artigos 5.1, 8.1, 25.1 da Convenção Americana, em
detrimento dos familiares das vítimas identificados no parágrafo 9 supra, pelas violações
aceitas pelo Estado na “primeira etapa” das investigações. Por outro lado, declara que
subsiste a controvérsia sobre as alegadas violações dos artigos 4, 5, 7, 11 e 19 da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma e ao artigo 7 da
Convenção de Belém do Pará. Além disso, subsiste a controvérsia sobre a alegada violação
do artigo 5 da Convenção Americana por fatos diferentes dos reconhecidos pelo Estado, em
relação aos familiares das vítimas, bem como a controvérsia relativa à alegada violação dos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, sobre a
“segunda etapa” das investigações.
30.
Finalmente, em relação às pretensões de reparações, o Estado aceitou que tem o
dever de reparar as violações aceitas e indicou uma série de medidas reparatórias que
realizou ou que oferece realizar, o que será avaliado no capítulo IX desta Sentença, em
conformidade com os argumentos e prova apresentados pelas partes.
IV
EXCEÇÃO PRELIMINAR
(INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA CORTE)
31.
O Estado alegou a incompetência da Corte para “determinar violações” à Convenção
de Belém do Pará. Isso foi rejeitado pela Comissão e pelos representantes, os quais
alegaram a competência da Corte sobre o artigo 7 desta Convenção. Os representantes
alegaram que, além disso, a Corte tem competência para “conhecer de violações” ao artigo
9 e “aplicar o artigo 8” desta Convenção.
32.
Para resolver controvérsias sobre a interpretação de normas, a Corte invocou 27 a
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Em sua parte pertinente, esta Convenção
afirma:
Artigo 31. Regra geral de interpretação. 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o
sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e
finalidade.
[…]
Artigo 32. Meios suplementares de interpretação. Pode-se recorrer a meios suplementares de
interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua
conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o
sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:
a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.
33.
A Convenção de Viena possui uma regra que deve ser interpretada como um todo. O
sentido corrente dos termos, a boa-fé, o objetivo e fim do tratado e os demais critérios
confluem de maneira unida para desentranhar o significado de uma determinada norma. Por
outro lado, a Corte ressalta que o Direito Internacional dos Direitos Humanos está composto
tanto de um conjunto de regras (as convenções, pactos, tratados e demais documentos
internacionais), como de uma série de valores que estas regras pretendem desenvolver.
Então, a interpretação das normas deve ser desenvolvida também a partir de um modelo
baseado em valores que o Sistema Interamericano pretende resguardar, sob o “melhor
27
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C N° 54,
par. 38, e Caso Blake Vs. Guatemala. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de 1° de
outubro de 1999. Série C N° 57, par. 21.