8 oferece base suficiente, nos termos da Convenção, para continuar o conhecimento do mérito e determinar as eventuais reparações e custas. 23 25. Nesse sentido, a Corte observa que a frase “a procedência do reconhecimento”, bem como o texto íntegro do artigo 55 do Regulamento, indicam que estes atos não são, por si mesmos, vinculantes para o Tribunal. Em vista de que os processos perante esta Corte se referem à tutela dos direitos humanos, questão de ordem pública internacional que transcende a vontade das partes, a Corte deve velar por que tais atos sejam aceitáveis para os fins que busca cumprir o sistema interamericano. Nesta tarefa o Tribunal não se limita unicamente a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas deve confrontá-los com a natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes. 24 26. No presente caso, a Corte considera que o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo Estado constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo, à boa prática da jurisdição interamericana sobre direitos humanos, à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana e à conduta à que estão obrigados os Estados nesta matéria, 25 em virtude dos compromissos que assumem como partes nos instrumentos internacionais sobre direitos humanos. 26 27. No que se refere aos fatos, a Corte observa que o Estado admitiu, em termos gerais, os fatos de contexto relativos à violência contra as mulheres em Ciudad Juárez, particularmente os homicídios que foram registrados desde o início dos anos 90, bem como os fatos referentes ao que o Estado denomina “primeira etapa” das investigações dos crimes perpetrados contra três vítimas, que abarca o período de 2001 a 2003. Além disso, o México aceitou os fatos relativos à afetação da integridade psíquica e da dignidade dos familiares das três vítimas. 28. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal percebe que, embora o Estado tenha aceitado estes fatos em termos gerais, em sua argumentação posterior relativa ao mérito do assunto controverteu fatos específicos de contexto ou da “primeira etapa” das investigações. Por isso, a Corte determinará nos seguintes capítulos todo o contexto fático deste caso e fará as especificações correspondentes quando um fato for considerado estabelecido com base na aceitação do Estado, ou como provado, em conformidade com a evidência apresentada pelas partes. 23 O artigo 53.2 do Regulamento dispõe que: Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às dos representantes das supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e custas correspondentes. Por sua vez, o artigo 55 do Regulamento estabelece que: A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes. 24 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C N° 177, par. 24, e Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C N° 191, par. 21. 25 Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Mérito. Sentença de 26 de janeiro de 2000. Série C N° 64, par. 42; Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2007. Série C N° 171. par 24, e Caso Kimel Vs. Argentina, par. 25, nota 24 supra. 26 Cf. Caso Carpio Nicolle e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C N° 117, par. 84; Caso Albán Cornejo e outros Vs. Equador, par. 24, nota 25 supra, e Caso Kimel Vs. Argentina, par. 25, nota 24 supra.

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