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indiretamente na prevenção, investigação, processamento, sanção e reparação destes
casos. Dentro destes programas permanentes deverá ser feita uma especial menção à
presente Sentença e aos instrumentos internacionais de direitos humanos, especificamente
aos relativos à violência por razões de gênero, entre eles a Convenção de Belém do Pará e a
CEDAW, levando em consideração como certas normas ou práticas no direito interno, seja
intencionalmente ou por seus resultados, têm efeitos discriminatórios na vida cotidiana das
mulheres. Os programas deverão também incluir estudos sobre o Protocolo de Istambul e o
Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e
Sumárias das Nações Unidas. O Estado deverá informar anualmente, durante três anos,
sobre a implementação dos cursos e capacitações.
543. Além disso, levando em consideração a situação de discriminação contra a mulher
reconhecida pelo Estado é necessário que este realize um programa de educação destinado
à população em geral do Estado de Chihuahua, com o fim de superar esta situação. Para
este efeito, o Estado deverá apresentar um relatório anual por três anos, no qual indique as
ações que tenham sido realizadas para tal fim.
5.
Reabilitação
544. A Comissão manifestou que “o México deve adotar medidas de reabilitação para os
familiares das vítimas”, as quais devem incluir “medidas de reabilitação psicológica e
médica”.
545. Os representantes solicitaram “que o Estado [m]exicano ofereça a assistência médica
e psicológica a partir de duas instituições de caráter federal para garantir um serviço de
qualidade ou […] que garanta a remuneração dos especialistas que atendam às famílias até
que […] sejam concluídos os […] tratamentos”. O anterior devido a que “as violações aos
direitos humanos cometidas contra [as três vítimas] tiveram repercussões de forte impacto
em suas […] mães [,] ao terem sofrido […] outras violações aos direitos fundamentais”.
Ademais, afirmaram que “as famílias das vítimas” sofreram “problemas físicos e
psicológicos”.
546. O Estado afirmou que ofereceu atendimento médico e psicológico aos familiares das
vítimas através “[d]o Departamento de Atenção a Vítimas e Delitos, dependente da PGJCH”,
do “Instituto Chihuahuense da Mulher”, “[d]a Secretaria de Fomento Social do Estado de
Chihuahua […]” e do “Centro de prevenção e atendimento a mulheres e famílias em
situação de violência”.
547. A Corte observa que o Estado apresentou diversas listas elaboradas por organismos
estatais 523 referentes ao suposto atendimento médico e psicológico proporcionado aos
familiares das vítimas. Também observa que a testemunha Camberos Revilla afirmou que
as três mães receberam tratamento médico e que o Estado ofereceu tratamento psicológico
523
Cf. relação de pagamentos no Hospital Geral de Mães de Vítimas de Feminicídios que compreende o
período de 2002 a 8 de maio de 2007 realizada pela chefia de trabalho social desta instituição em 11 de maio de
2007 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folha 15138); relação de
medicamentos proporcionados pela Direção de Fomento Social à senhora Benita Monárrez Salgado elaborado pelo
Diretor de Fomento Social em 11 de maio de 2007 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI,
anexo 133, folha 15140); relação de medicamentos proporcionados pelo Departamento de Fomento Social à
senhora Irma Monreal Jaime elaborado pelo Diretor de Fomento Social em 11 de maio de 2007 (expediente de
anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folha 15141); relação de serviços médicos oferecidos às
pessoas que pertencem ao Programa de Atendimento a Vítimas realizada pelo Diretor Geral do Hospital da Mulher
em 11 de maio de 2007 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folha 15143);
relação de atendimento médico e atendimento psicológico realizado pelo Centro de Prevenção e Atendimento a
Mulheres e Famílias em Situação de Violência em 11 de maio de 2007 (expediente de anexos à contestação da
demanda, tomo XLI, anexo 133, folha 15165), e ofício N° Jur/0223/2007 emitido pelo Instituto Chihuahuense da
Mulher em 4 de maio de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, tomo XLI, anexo 133, folhas
15173 e 15174).
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