142 14. O Estado deverá realizar, dentro de um prazo razoável, as investigações correspondentes e, se for o caso, punir os responsáveis pelas perseguições de que foram objeto Adrián Herrera Monreal, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos Monárrez, Daniel Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri Geraldine Bermúdez Ramos, em conformidade com o exposto nos parágrafos 461 e 462 desta Sentença. 15. O Estado deverá, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença, publicar no Diário Oficial da Federação, em um jornal de ampla circulação nacional e em um jornal de ampla circulação no Estado de Chihuahua, por uma única vez, os parágrafos 113 a 136, 146 a 168, 171 a 181, 185 a 195, 198 a 209 e 212 a 221 desta Sentença e os pontos resolutivos da mesma, sem as notas de rodapé correspondentes. Adicionalmente, o Estado deverá, dentro do mesmo prazo, publicar a presente Sentença integralmente em um sítio web oficial do Estado. Tudo isso em conformidade com o parágrafo 468 desta Sentença. 16. O Estado deverá, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do presente caso, em honra à memória de Laura Berenice Ramos Monárrez, Esmeralda Herrera Monreal e Claudia Ivette González, nos termos dos parágrafos 469 e 470 da presente Sentença. 17. O Estado deverá, no prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença, erigir um monumento em memória das mulheres vítimas de homicídio por razões de gênero em Ciudad Juárez, nos termos dos parágrafos 471 e 472 da presente Sentença. O monumento será revelado na mesma cerimônia na qual o Estado reconheça publicamente sua responsabilidade internacional, em cumprimento do ordenado no ponto resolutivo anterior. 18. O Estado deverá, em um prazo razoável, continuar com a padronização de todos os seus protocolos, manuais, critérios de investigação, serviços periciais e de aplicação de justiça, utilizados para investigar todos os crimes que sejam relacionados a desaparecimentos, violência sexual e homicídios de mulheres, em conformidade com o Protocolo de Istambul, o Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas e os padrões internacionais de busca de pessoas desaparecidas, com base em uma perspectiva de gênero, em conformidade com o disposto nos parágrafos 497 a 502 desta Sentença. A esse respeito, deverá ser apresentado um relatório anual durante três anos. 19. O Estado deverá, em um prazo razoável e de conformidade com os parágrafos 503 a 506 desta Sentença, adequar o Protocolo Alba, ou, na sua falta, implementar um novo dispositivo análogo, em conformidade com as seguintes diretrizes, devendo apresentar um relatório anual durante três anos: i) implementar buscas de ofício e sem nenhuma demora, quando se apresentem casos de desaparecimento, como uma medida dirigida a proteger a vida, liberdade pessoal e a integridade pessoal da pessoa desaparecida; ii) estabelecer um trabalho coordenado entre diferentes corpos de segurança para encontrar o paradeiro da pessoa; iii) eliminar qualquer obstáculo de fato ou de direito que reduza a efetividade da busca ou que torne impossível seu início, como exigir investigações ou procedimentos preliminares; iv) designar os recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos ou de qualquer natureza que sejam necessários para o êxito da busca;

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