143 v) confrontar o relatório de desaparecimento com a base de dados de pessoas desaparecidas referida nos parágrafos 509 a 512 supra, e vi) priorizar as buscas em áreas onde razoavelmente seja mais provável encontrar a pessoa desaparecida sem rejeitar arbitrariamente outras possibilidades ou áreas de busca. Todo o anterior deverá ser ainda mais urgente e rigoroso quando a desaparecida for uma criança. 20. O Estado deverá criar, em um prazo de seis meses a partir da notificação desta Sentença, um site que deverá ser atualizado permanentemente e terá a informação pessoal necessária de todas as mulheres, jovens e meninas que desapareceram em Chihuahua desde 1993 e que continuam desaparecidas. Este site deverá permitir que qualquer indivíduo se comunique por qualquer meio com as autoridades, inclusive de maneira anônima, a fim de proporcionar informação relevante sobre o paradeiro da mulher ou da menina desaparecida ou, se for o caso, de seus restos mortais, em conformidade com os parágrafos 507 e 508 desta Sentença. 21. O Estado deverá, dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença e em conformidade com os parágrafos 509 a 512 da mesma, criar ou atualizar uma base de dados que contenha: i) a informação pessoal disponível de mulheres e meninas desaparecidas no âmbito nacional; ii) a informação pessoal que seja necessária, principalmente genética e amostras celulares, dos familiares das pessoas desaparecidas que consintam – ou que assim o ordene um Juiz - que o Estado armazene esta informação pessoal unicamente com o objetivo de localizar a pessoa desaparecida, e iii) a informação genética e amostras celulares provenientes dos corpos de qualquer mulher ou menina não identificada que seja privada da vida no Estado de Chihuahua. 22. O Estado deve continuar implementando programas e cursos permanentes de educação e capacitação em direitos humanos e gênero; perspectiva de gênero para a devida diligência na condução de investigações prévias e processos judiciais relacionados com discriminação, violência e homicídios de mulheres por razões de gênero, e superação de estereótipos sobre o papel social das mulheres dirigidos a funcionários públicos nos termos dos parágrafos 531 a 542 da presente Sentença. O Estado deverá informar anualmente, durante três anos, sobre a implementação dos cursos e capacitações. 23. O Estado deverá, dentro de um prazo razoável, realizar um programa de educação destinado à população em geral do Estado de Chihuahua, com o fim de superar esta situação. Para esse fim, o Estado deverá apresentar um relatório anual durante três anos, no qual indique as ações que foram realizadas para tal fim, nos termos do parágrafo 543 da presente Sentença. 24. O Estado deve oferecer atendimento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuito, de forma imediata, correta e efetiva, através de instituições estatais especializadas de saúde, a Irma Monreal Jaime, Benigno Herrera Monreal, Adrián Herrera Monreal, Juan Antonio Herrera Monreal, Cecilia Herrera Monreal, Zulema Montijo Monreal, Erick Montijo Monreal, Juana Ballín Castro, Irma Josefina González Rodríguez, Mayela Banda González, Gema Iris González, Karla Arizbeth Hernández Banda, Jacqueline Hernández, Carlos Hernández Llamas, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos Monárrez, Daniel Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri Geraldine Bermúdez Ramos, se estes assim o desejam, nos termos dos parágrafos 544 a 549 esta Sentença.

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