5 há três elementos na tortura que não são objetados e que constituem, por conseguinte, jus cogens: i) o sofrimento ou dor severos, físicos ou mentais, seja por ação ou omissão; ii) a intencionalidade do ato e iii) a motivação ou fim do ato para alcançar algo. 19 Por outro lado, há três elementos que permanecem em contenção e, portanto, não formam parte do jus cogens: i) a lista de motivações pelas quais o ato é cometido; ii) a necessidade de que o ato seja cometido em conexão com um conflito armado; e iii) o requisito de que o ato seja perpetrado ou instigado por um agente do Estado ou seja realizado com seu consentimento ou aquiescência. 20 16. Todo este raciocínio me leva a argumentar que a Corte não está obrigada a aplicar ou a se guiar nem pela definição da CIPST nem pela da Convenção contra a Tortura, mas que deveria fazer prevalecer a concepção do jus cogens, visto que essa estabelece a melhor proteção para as vítimas de tortura. Recordo, ademais, que o artigo 16 da CIPST dispõe que essa Convenção “deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por outras convenções sobre a matéria e pelo Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação ao delito de tortura”, de modo que interpretar a tortura se afastando desta Convenção não constitui um descumprimento da mesma, mas, pelo contrário, sua aplicação fiel. 17. Se a Corte é independente para definir a tortura e, portanto, não necessita integrar como um elemento do conceito da mesma a participação por ação ou omissão de um agente do Estado (nem necessita tampouco interpretar de maneira estrita o conceito de aquiescência, visto que neste caso – baseando-me nos fatos – sustento que usando o conceito de aquiescência do Comitê contra a Tortura havia aquiescência do Estado) o único problema que deveria ser analisado é se é possível atribuir ao Estado o fato de não ter cumprido sua obrigação de garantir a integridade pessoal das vítimas diante da possibilidade da tortura. Não necessito repetir o que a Corte disse em muitas decisões, e que reitera nesta Sentença, que a obrigação de garantir requer o dever de prevenir. 18. A decisão neste caso estabelece dois momentos em que o Estado não cumpriu esse dever completamente. O primeiro é anterior ao desaparecimento das vítimas e não se refere à obrigação de impedir que essas três vítimas fossem sequestradas; isso seria desproporcional. O que sim podia ser exigido é que desde o momento em que o Estado teve conhecimento oficial (não menciono o não oficial), ou seja, pelo menos desde o momento em que a Comissão Nacional de Direitos Humanos advertiu oficialmente sobre a existência do padrão de violência contra as mulheres em Ciudad Juárez, existiu ausência de políticas destinadas a tentar reverter a situação. 19. O segundo momento, que é o que me interessa para este voto, é o período entre o momento em que as três vítimas desapareceram e a resposta do Estado a esse desaparecimento, que foi, em conformidade com a decisão, completamente tardia e até hoje insuficiente. A Corte reconhece no parágrafo 283 da decisão que o Estado “teve conhecimento de que existia um risco real e imediato de que as vítimas fossem agredidas sexualmente, submetidas a abusos e assassinadas”, e que, por conseguinte, “considera que ante tal contexto surge um dever de devida diligência estrita frente a denúncias de desaparecimento de mulheres, em relação à sua busca durante as primeiras horas e os primeiros dias”. 20. Se a Corte tivesse concluído que o Estado era neste caso responsável pela tortura a que foram submetidas as vítimas, o Tribunal teria seguido a tendência de outros órgãos de supervisão internacionais, já citados, que vêm instituindo uma tendência em relação à responsabilidade dos Estados por atos de tortura cometidos por agentes não estatais, o 19 Cf. Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovac and Zoran Vukovic, par. 483, nota 14 supra. 20 Cf. Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovac and Zoran Vukovic, par. 484, nota 14 supra.

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