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Estatuto. Em relação às conclusões do perito que estariam fora do objeto de sua declaração,
a Corte as considera úteis para o presente caso, de modo que as admite, em conformidade
com o artigo 45.1 do Regulamento.
90.
O Estado afirmou que o senhor Snow estabeleceu observações genéricas em sua
perícia que não devem ser levadas em consideração. A esse respeito, a Corte analisará as
supostas observações genéricas do perito no mérito do assunto e verificará se as mesmas
encontram respaldo no restante do acervo probatório.
91.
Sobre a perita Copelon, o Estado afirmou que o escrito apresentado por esta (par.
84.d) excede o permitido expressamente pela Presidenta na audiência pública, e que a
especialista faz alusão a situações supostamente ocorridas em Ciudad Juárez “sem contar
com a autoridade pericial para fazê-lo”, de modo que solicitou que fossem rejeitadas certas
seções da perícia. A esse respeito, o Tribunal não terá em consideração as afirmações da
perita que excedam o objeto definido pela Presidenta na audiência pública. Em relação à
“autoridade pericial”, o Tribunal apreciará no mérito do assunto se o asseverado pela
especialista tem relação com o restante do acervo probatório.
92.
O Estado questionou a perícia da senhora Lira Kornfeld por falta de metodologia,
parcialidade e desconhecimento do caso. Fundamentou o anterior no fato de que a perita
baseou suas afirmações em relatórios psicológicos realizados por outras pessoas e em
testemunhos apresentados em nove casos análogos, bem como pelo fato de que a perita fez
certas acusações contra o Estado em matéria de administração de justiça. O Tribunal não
considera que referir-se a testemunhos de outras vítimas ou relatórios de outros
profissionais implique uma falta de metodologia da especialista, sobretudo se estas
declarações e relatórios têm a ver com a problemática tratada no presente caso. Por outro
lado, o Tribunal recorda que, à diferença das testemunhas, os peritos podem proporcionar
opiniões técnicas ou pessoais que se relacionem com seu especial saber ou experiência.
Além disso, os peritos podem se referir tanto a pontos específicos da litis como a qualquer
outro ponto relevante do litígio, desde que se circunscrevam ao objeto para o qual foram
convocados. 51
93.
Em relação à declaração pericial do senhor De La Peña Martínez, o Estado
argumentou que, “embora as observações do perito poderiam ser valiosas, estas não
podem ser levadas em consideração pelo Tribunal, já que em conformidade com a
metodologia utilizada pelo declarante, observa-se que este nunca teve contato direto com
as vítimas nem avaliou as ações do Estado em matéria de reparação do dano psicológico,
fato que claramente denota a subjetividade de suas manifestações”. A Corte coincide com o
Estado em que a entrevista direta com as supostas vítimas haveria podido proporcionar
mais dados ao especialista para a realização de sua perícia. Entretanto, a falta de entrevista
direta não é motivo suficiente para rejeitar a peritagem, mas é uma questão que incide no
peso probatório da mesma. Por conseguinte, o Tribunal a admite e a apreciará juntamente
com o restante da prova operante nos autos.
94.
Sobre a declaração do senhor Coronado Franco, o Estado criticou o fato de que a
perícia se baseasse na demanda da Comissão, no escrito dos representantes e nos
processos penais n° 426/01, 48/01 e 74/04, sem levar em consideração a informação
proporcionada pelo Estado nem explicar a relação desses processos penais com o caso. A
Corte considera que o fato de que o perito tenha se abstido de levar em consideração a
informação proporcionada pelo Estado não é motivo para rejeitar a perícia. O que
corresponde nesta situação é que o Tribunal leve em consideração o exposto pelo perito,
verifique-o com as alegações e a prova apresentada pelo Estado e obtenha as conclusões
que se derivem da lógica e da crítica sã, o que será feito no mérito do assunto.
51
Cf. González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, considerando septuagésimo quinto, nota 6 supra.