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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 21 de janeiro de 2010, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou, de
acordo com os artigos 51 e 61 da Convenção, uma demanda contra a República Oriental
do Uruguai em relação ao caso Juan Gelman, María Claudia García de Gelman e María
Macarena Gelman García2 (doravante denominado “o caso Gelman”) Vs. Uruguai.3 Em 9
de março de 2007, a Comissão adotou o Relatório de Admissibilidade nº 30/07, no qual
declarou a admissibilidade do caso e, em 18 de julho de 2008, aprovou, nos termos do
artigo 50 da Convenção, o Relatório de Mérito nº 32/08.4
2.
Os fatos alegados pela Comissão referem-se ao desaparecimento forçado de María
Claudia García Iruretagoyena de Gelman desde o final do ano de 1976, detida em Buenos
Aires, na Argentina, quando se encontrava em estágio avançado de gravidez. Presume-se
que, posteriormente, foi trasladada ao Uruguai onde teria dado à luz à sua filha, que foi
entregue a uma família uruguaia. A Comissão afirma que estes atos foram cometidos por
agentes estatais uruguaios e argentinos no marco da “Operação Condor”, sem que até a
presente data sejam conhecidos o paradeiro de María Claudia García e as circunstâncias
em que ocorreu seu desaparecimento. Além disso, a Comissão alegou a supressão da
identidade e da nacionalidade de María Macarena Gelman García Iruretagoyena, filha de
María Claudia García e Marcelo Gelman, a denegação de justiça, a impunidade e, em
geral, o sofrimento causado a Juan Gelman, à sua família, à María Macarena Gelman e aos
familiares de María Claudia García, como consequência da falta de investigação dos fatos,
julgamento e sanção dos responsáveis, em virtude da Lei nº 15.848 ou Lei de Caducidade
da Pretensão Punitiva do Estado (doravante denominada “Lei de Caducidade”),
promulgada em 1986 pelo governo democrático do Uruguai.
3.
A Comissão solicitou à Corte que conclua e declare que o Estado é responsável pela
violação:
a) do direito às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e
25, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana e com os artigos
I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas, assim como com os artigos 1, 6, 8 e 11 da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Juan Gelman, María Claudia
García de Gelman, María Macarena Gelman e seus familiares;
2
Também mencionada como María Macarena Tauriño Vivian, em função dos fatos do caso.
3
A Comissão designou como delegados a senhora Luz Patricia Mejía, Comissária, e o senhor Santiago A.
Canton, Secretário Executivo; e como assessoras jurídicas as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Secretária
Executiva Adjunta, Christina Cerna e Lilly Ching, advogadas da Secretaria Executiva.
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Neste relatório a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 3, 4, 5 e 7, em
conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana, com os artigos I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana
sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e com os artigos 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura, e dos artigos I, XVIII e XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em
detrimento de María Claudia García; dos artigos 1.1, 2, 8.1 e 25 da Convenção Americana, os artigos I.b, III, IV
e V da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e os artigos 1, 6, 8 e 11 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento dos familiares de María Claudia
García; dos artigos 5.1 e 1.1 da Convenção em detrimento de Juan Gelman, sua família e María Macarena
Gelman; dos artigos 3, 11, 17, 18, 19, 20 e 1.1 da Convenção Americana, do artigo XII da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e os artigos VI, VII, e XVII da Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem, em detrimento de Juan Gelman, de sua família e de María Macarena Gelman.
Neste relatório a Comissão fez as seguintes recomendações ao Estado: a) realizar uma investigação completa e
imparcial com o fim de identificar e punir todos os responsáveis pelas violações de direitos humanos no caso; b)
adotar as medidas legislativas e de outra índole necessárias para que fique sem efeito a Lei 15.848 ou Lei de
Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado; c) criar um mecanismo interno efetivo, com poderes jurídicos
vinculantes e autoridade sobre todos os órgãos do Estado, para supervisionar estas recomendações; e d)
conceder uma reparação plena aos familiares que inclua uma indenização e atos de importância simbólica que
garantam a não repetição dos fatos cometidos.