5
b) dos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade
pessoal e à obrigação de sancionar estas violações de forma séria e efetiva,
reconhecidos nos artigos 3, 4, 5, 7 e 1.1 da Convenção Americana, em conexão
com os artigos I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas e com os artigos 6 e 8 da Convenção
Interamericana contra a Tortura, em detrimento de María Claudia García;
c) do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1, em conexão com o
artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Juan Gelman, María
Macarena Gelman e de seus familiares;
d) dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à proteção da honra e da
dignidade, ao nome, a medidas especiais de proteção das crianças e à
nacionalidade, reconhecidos nos artigos 3, 11, 18, 19 e 20, em conexão com o
artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de María Macarena Gelman, e
e) do direito à proteção da família, reconhecido nos artigos 17 da Convenção e XII da
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em
conexão com o artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Juan
Gelman, María Macarena Gelman e seus familiares.
Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado determinadas medidas
de reparação.
4.
Em 24 de abril de 2010, os representantes das supostas vítimas (doravante
denominados “os representantes”),5 apresentaram à Corte seu escrito de petições,
argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos
termos do artigo 40 do Regulamento da Corte. Nesse escrito fizeram alusão aos fatos
indicados na demanda da Comissão ampliando informações sobre os mesmos e, em geral,
coincidiram com o que fora alegado juridicamente pela Comissão. No entanto, solicitaram
que fosse declarado, ademais: a) o descumprimento do dever estatal de atuar com a
devida diligência para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher, contido
no artigo 7.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher (doravante denominada “Convenção Belém do Pará”), em detrimento de
Maria Claudia García, e b) a violação do direito à verdade, em prejuízo dos familiares de
María Claudia García e “da sociedade uruguaia” (artigos 1.1, 13, 8 e 25 da Convenção
Americana). Por último, solicitaram diversas medidas de reparação.
5.
Em 12 de agosto de 2010, o Estado apresentou seu escrito de contestação à
demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominada
“contestação da demanda”), no qual “reconhec[eu] a violação dos direitos humanos das
Sras. María Claudia García Iruretagoyena de Gelman e María Macarena de Gelman García
durante o [g]overno de [f]ato que vigorou no Uruguai entre junho de 1973 e fevereiro de
1985”. Apesar de o Estado não ter se referido especificamente à maior parte das
alegações de fato e de direito apresentadas pela Comissão e pelos representantes,
destacou as ações que estava realizando para reparar os familiares e as supostas vítimas.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
6.
A demanda foi notificada ao Estado e aos representantes em 23 de fevereiro de
2010. Em 22 de abril de 2010, o Estado apresentou antecipadamente um escrito que
denominou de “contestação à demanda”, o que levou a Secretaria a informar ao Estado,
em 10 de junho de 2010, seguindo instruções do Pleno do Tribunal, que este escrito não
poderia ser tramitado posto que, nos termos do artigo 41 do Regulamento, deveria expor
a posição do Estado sobre o caso submetido pela Comissão Interamericana e sobre o
escrito de petições e argumentos, e que o referido escrito foi apresentado antes do
5
O senhor José Luis González foi representante desde o início do caso e as senhoras Viviana Krsticevic,
Ariela Peralta, Liliana Tojo, Alejandra Arancedo e Martine Lemmens, do Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL), atuaram como representantes no processo perante a Corte.