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enquadrava seu reconhecimento. Também se referiu à discussão de um projeto de lei
para tornar sem efeito determinadas normas dessa Lei. Durante a audiência, e após
questionamentos dos juízes da Corte se o ato de reconhecimento incluía todas as
disposições da Convenção cuja violação se alegava, o Agente do Estado manifestou que,
“em princípio, o alcance do reconhecimento do Estado se refere a todas [as normas da
Convenção]”.
21.
Em suas alegações finais escritas, ao referir-se ao alcance de seu reconhecimento,
o Estado afirmou que o mesmo “deve ser enquadrado conforme o sistema normativo da
República[, o] qual, naturalmente, é integrado por normas nacionais e pelo Direito
Internacional” e precisou que este ato “se circunscreve a um período de tempo, no qual
um governo de fato exerceu o poder no Uruguai”. Ou seja, o Estado manifestou que
quando se lhe reclamam a alegada violação dos direitos, “necessariamente essa situação
se vincula a [esse] período, […] com algumas exceções, pois existem, naturalmente,
situações ainda pendentes de resolução”, enfatizando, ante a questão de que seu
reconhecimento significaria considerar como certos os fatos [do caso], que este se
encontra compreendido no disposto nos artigos 1 e 2 da referida Lei nº 18.596 e que no
relatório da Comissão para a Paz “foi realizada uma análise detalhada e cronológica dos
fatos reconhecidos”.
22.
Além disso, em relação aos artigos 8 e 25 da Convenção, o Estado afirmou que
não desconhece “que, em um primeiro momento, a denúncia realizada por Juan Gelman
foi compreendida, pelo Poder Executivo da época, no âmbito da Lei de Caducidade”.
Entretanto, em agosto de 2008, um juizado penal reabriu o caso. Quanto à atuação dos
órgãos de justiça, o Estado afirmou que “a saída [d]a ditadura implicou a adoção de
diversas medidas –atos legislativos, anistias, reposição de funcionários injustamente
destituídos, reparação às vítimas, investigações judiciais e administrativas-, ou seja, a
adoção de um sistema complexo”. Neste sentido, acrescentou que “de acordo com o
sistema constitucional da República, existe separação de poderes, motivo pelo qual é
vedado ao Poder Executivo dar ordens de qualquer natureza a um juiz com relação à
instrução de uma causa” e que “[i]gual situação ocorre com os outros direitos invocados,
pois as [violações] ocorreram durante o governo de fato que vigorou no Uruguai e, depois
de restabelecida a ordem democrática, procedeu-se a adequar a conduta do Estado à
norma de direito, […] razão pela qual as mesmas, com exceções, encontram-se
circunscritas ao período referido”. O Estado reiterou que o anterior “não implica
desconhecer que […] María Macarena Gelman foi encontrada no ano 2000 e que os restos
de […] María Claudia García são um tema ainda pendente para o Estado”.
23.
Os representantes manifestaram que a contestação da demanda não pode ser
considerada como um ”reconhecimento” de acordo com o Regulamento da Corte e sua
jurisprudência, já que o Estado não “indica com precisão e clareza o alcance daqueles
fatos e direitos que [parece] disposto a reconhecer ou contestar, indicando como único
parâmetro indubitável uma referência temporal que tampouco se ajusta ao período dos
fatos em litígio”. Tendo em conta o anterior, solicitaram a aplicação do artigo 41.3 do
Regulamento do Tribunal, de modo que seja estabelecida a aceitação por parte do Estado
dos fatos e pretensões feitos na demanda e no escrito de petições e argumentos.
Ademais, consideraram relevante, como uma forma de reconhecimento de
responsabilidade estatal, as manifestações realizadas pelo Ministro Interino de Relações
Exteriores, em 7 de outubro de 2010, perante uma comissão parlamentar, pois na opinião
dele “trata-se de opiniões confiáveis […] que qualquer indivíduo poderia considerar como
posição de Estado”. Por sua vez, afirmaram que no julgamento celebrado pela Suprema
Corte de Justiça do Uruguai no caso Sabalsagaray (par. 148 infra), os Poderes Executivo e
Legislativo aceitaram a exceção de inconstitucionalidade promovida pela Promotoria, de
maneira que, no seu entender, o Estado “reconheceu a inconstitucionalidade e
inconvencionalidade da Lei de Caducidade”, a respeito do que invocaram o princípio do
estoppel.
24.
A Comissão valorizou o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional
realizado pelo Estado, apesar de ter observado que “a linguagem utilizada […] é
ambígua”, o que dificulta uma determinação inequívoca do alcance do ato. Nesse sentido,
acrescentou que ainda que o Estado reconheça a violação dos direitos humanos de María