8 enquadrava seu reconhecimento. Também se referiu à discussão de um projeto de lei para tornar sem efeito determinadas normas dessa Lei. Durante a audiência, e após questionamentos dos juízes da Corte se o ato de reconhecimento incluía todas as disposições da Convenção cuja violação se alegava, o Agente do Estado manifestou que, “em princípio, o alcance do reconhecimento do Estado se refere a todas [as normas da Convenção]”. 21. Em suas alegações finais escritas, ao referir-se ao alcance de seu reconhecimento, o Estado afirmou que o mesmo “deve ser enquadrado conforme o sistema normativo da República[, o] qual, naturalmente, é integrado por normas nacionais e pelo Direito Internacional” e precisou que este ato “se circunscreve a um período de tempo, no qual um governo de fato exerceu o poder no Uruguai”. Ou seja, o Estado manifestou que quando se lhe reclamam a alegada violação dos direitos, “necessariamente essa situação se vincula a [esse] período, […] com algumas exceções, pois existem, naturalmente, situações ainda pendentes de resolução”, enfatizando, ante a questão de que seu reconhecimento significaria considerar como certos os fatos [do caso], que este se encontra compreendido no disposto nos artigos 1 e 2 da referida Lei nº 18.596 e que no relatório da Comissão para a Paz “foi realizada uma análise detalhada e cronológica dos fatos reconhecidos”. 22. Além disso, em relação aos artigos 8 e 25 da Convenção, o Estado afirmou que não desconhece “que, em um primeiro momento, a denúncia realizada por Juan Gelman foi compreendida, pelo Poder Executivo da época, no âmbito da Lei de Caducidade”. Entretanto, em agosto de 2008, um juizado penal reabriu o caso. Quanto à atuação dos órgãos de justiça, o Estado afirmou que “a saída [d]a ditadura implicou a adoção de diversas medidas –atos legislativos, anistias, reposição de funcionários injustamente destituídos, reparação às vítimas, investigações judiciais e administrativas-, ou seja, a adoção de um sistema complexo”. Neste sentido, acrescentou que “de acordo com o sistema constitucional da República, existe separação de poderes, motivo pelo qual é vedado ao Poder Executivo dar ordens de qualquer natureza a um juiz com relação à instrução de uma causa” e que “[i]gual situação ocorre com os outros direitos invocados, pois as [violações] ocorreram durante o governo de fato que vigorou no Uruguai e, depois de restabelecida a ordem democrática, procedeu-se a adequar a conduta do Estado à norma de direito, […] razão pela qual as mesmas, com exceções, encontram-se circunscritas ao período referido”. O Estado reiterou que o anterior “não implica desconhecer que […] María Macarena Gelman foi encontrada no ano 2000 e que os restos de […] María Claudia García são um tema ainda pendente para o Estado”. 23. Os representantes manifestaram que a contestação da demanda não pode ser considerada como um ”reconhecimento” de acordo com o Regulamento da Corte e sua jurisprudência, já que o Estado não “indica com precisão e clareza o alcance daqueles fatos e direitos que [parece] disposto a reconhecer ou contestar, indicando como único parâmetro indubitável uma referência temporal que tampouco se ajusta ao período dos fatos em litígio”. Tendo em conta o anterior, solicitaram a aplicação do artigo 41.3 do Regulamento do Tribunal, de modo que seja estabelecida a aceitação por parte do Estado dos fatos e pretensões feitos na demanda e no escrito de petições e argumentos. Ademais, consideraram relevante, como uma forma de reconhecimento de responsabilidade estatal, as manifestações realizadas pelo Ministro Interino de Relações Exteriores, em 7 de outubro de 2010, perante uma comissão parlamentar, pois na opinião dele “trata-se de opiniões confiáveis […] que qualquer indivíduo poderia considerar como posição de Estado”. Por sua vez, afirmaram que no julgamento celebrado pela Suprema Corte de Justiça do Uruguai no caso Sabalsagaray (par. 148 infra), os Poderes Executivo e Legislativo aceitaram a exceção de inconstitucionalidade promovida pela Promotoria, de maneira que, no seu entender, o Estado “reconheceu a inconstitucionalidade e inconvencionalidade da Lei de Caducidade”, a respeito do que invocaram o princípio do estoppel. 24. A Comissão valorizou o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional realizado pelo Estado, apesar de ter observado que “a linguagem utilizada […] é ambígua”, o que dificulta uma determinação inequívoca do alcance do ato. Nesse sentido, acrescentou que ainda que o Estado reconheça a violação dos direitos humanos de María

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