9 Claudia García e de María Macarena Gelman, “a linguagem utilizada sug[eriria] uma possível limitação temporal contrária à natureza das violações cometidas contra [as supostas vítimas], as quais são de natureza contínua”. Além disso, observou que “o reconhecimento não faz referência às violações estabelecidas em relação aos direitos de seus familiares”. A Comissão concluiu que subsistía a controvérsia sobre fatos e violações ocorridas no presente caso, que não foram incluídas no ato de reconhecimento, assim como a questão das eventuais reparações e custas, de maneira que pediu ao Tribunal que “aceite o referido reconhecimento parcial, que reafirme sua jurisdição sobre o presente caso[,] que [declare] a violação dos direitos alegados” e que na Sentença “efetue uma descrição pormenorizada dos fatos e das violações de direitos humanos ocorridas”. 25. O artigo 62 do Regulamento estabelece que, [s]e o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos. 26. Consoante com o anterior, de acordo com o artigo 64 do Regulamento, e em exercício de seus poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, questão de ordem pública internacional que transcende a vontade das partes, a Corte pode determinar se o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado demandado oferece uma base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para continuar o conhecimento do mérito e para determinar as eventuais reparações.8 A faculdade do Tribunal não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento efetuado pelo Estado, ou a verificar as condições formais do ato, mas sim a confrontá-lo com a natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posições das partes,9 de maneira tal que possa precisar, tanto quanto seja possível e no exercício de sua competência, a verdade sobre o acontecido.10 27. Neste sentido, o artigo 41.1.a) do Regulamento dispõe que o Estado deverá indicar em sua contestação se aceita os fatos e as pretensões ou se os contradiz. Ademais, o mesmo artigo 41.3 do Regulamento afirma que a Corte “poderá considerar aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas”. 28. Ainda que o Estado tenha se omitido em especificar os fatos admitidos e as violações reconhecidas e tenha se oposto a algumas das reparações solicitadas, é clara sua disposição de aceitar sua responsabilidade ao reconhecer os fatos e as violações alegadas, em particular aqueles relativos diretamente às três supostas vítimas deste caso. Deste modo, o reconhecimento efetuado pelo Estado constitui uma admissão parcial de fatos, e um reconhecimento parcial às pretensões de direito incluídas na demanda e no escrito de petições e argumentos, de maneira que, ainda que limitado temporalmente aos fatos que constituíram violações aos direitos humanos ocorridos durante “o [g]overno de [f]ato que vigorou no Uruguai entre junho de 1973 e fevereiro de 1985”, o referido artigo 41 do Regulamento é plenamente aplicável a este caso. 29. O reconhecimento parcial de responsabilidade é uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo, à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana e à conduta à qual estão obrigados os Estados nesta matéria, em virtude dos 8 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 105; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010 Série C Nº 216, par. 21, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2010 Série C Nº 217, par. 33. 9 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177, par. 24; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 22, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 34. 10 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 17.

Select target paragraph3