9
Claudia García e de María Macarena Gelman, “a linguagem utilizada sug[eriria] uma
possível limitação temporal contrária à natureza das violações cometidas contra [as
supostas vítimas], as quais são de natureza contínua”. Além disso, observou que “o
reconhecimento não faz referência às violações estabelecidas em relação aos direitos de
seus familiares”. A Comissão concluiu que subsistía a controvérsia sobre fatos e violações
ocorridas no presente caso, que não foram incluídas no ato de reconhecimento, assim
como a questão das eventuais reparações e custas, de maneira que pediu ao Tribunal que
“aceite o referido reconhecimento parcial, que reafirme sua jurisdição sobre o presente
caso[,] que [declare] a violação dos direitos alegados” e que na Sentença “efetue uma
descrição pormenorizada dos fatos e das violações de direitos humanos ocorridas”.
25.
O artigo 62 do Regulamento estabelece que,
[s]e o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial
das pretensões que constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus
representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no
momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos.
26.
Consoante com o anterior, de acordo com o artigo 64 do Regulamento, e em
exercício de seus poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, questão
de ordem pública internacional que transcende a vontade das partes, a Corte pode
determinar se o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um
Estado demandado oferece uma base suficiente, nos termos da Convenção Americana,
para continuar o conhecimento do mérito e para determinar as eventuais reparações.8 A
faculdade do Tribunal não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do
reconhecimento efetuado pelo Estado, ou a verificar as condições formais do ato, mas sim
a confrontá-lo com a natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o
interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posições
das partes,9 de maneira tal que possa precisar, tanto quanto seja possível e no exercício
de sua competência, a verdade sobre o acontecido.10
27.
Neste sentido, o artigo 41.1.a) do Regulamento dispõe que o Estado deverá indicar
em sua contestação se aceita os fatos e as pretensões ou se os contradiz. Ademais, o
mesmo artigo 41.3 do Regulamento afirma que a Corte “poderá considerar aceitos
aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não
tenham sido expressamente controvertidas”.
28.
Ainda que o Estado tenha se omitido em especificar os fatos admitidos e as
violações reconhecidas e tenha se oposto a algumas das reparações solicitadas, é clara
sua disposição de aceitar sua responsabilidade ao reconhecer os fatos e as violações
alegadas, em particular aqueles relativos diretamente às três supostas vítimas deste
caso. Deste modo, o reconhecimento efetuado pelo Estado constitui uma admissão parcial
de fatos, e um reconhecimento parcial às pretensões de direito incluídas na demanda e no
escrito de petições e argumentos, de maneira que, ainda que limitado temporalmente aos
fatos que constituíram violações aos direitos humanos ocorridos durante “o [g]overno de
[f]ato que vigorou no Uruguai entre junho de 1973 e fevereiro de 1985”, o referido artigo
41 do Regulamento é plenamente aplicável a este caso.
29.
O reconhecimento parcial de responsabilidade é uma contribuição positiva ao
desenvolvimento deste processo, à vigência dos princípios que inspiram a Convenção
Americana e à conduta à qual estão obrigados os Estados nesta matéria, em virtude dos
8
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2003. Série C Nº 101, par. 105; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010 Série C Nº 216, par. 21, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen
Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de setembro de 2010 Série C Nº 217, par. 33.
9
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº
177, par. 24; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 22, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9
supra, par. 34.
10
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de
26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 17.