especial relação e interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o Estado, caracterizada pela particular intensidade com que o Estado pode regular seus direitos e obrigações [...] pelas próprias circunstâncias de aprisionamento, nas quais o recluso está impedido de satisfazer por conta própria uma série de necessidades básicas essenciais para o desenvolvimento de sua vida digna” 9. 18. No presente assunto, a Comissão observa que a situação exposta pelos solicitantes gira em torno das circunstâncias nas quais se encontram privados de liberdade os beneficiários propostos, que estariam expostos a várias fontes de risco. Com base na informação proporcionada, os principais fatores consistiriam nas condições de detenção – que incluem um nível de superlotação alto – e a atenção médica proporcionada. Dos escritos de ambas partes, pode-se notar uma controvérsia sobre certas cifras, tais como o número de falecimentos supostamente ocorridos durante o ano de 2019. Com independência disso, a Comissão entende que a insalubridade e condições de detenção assinaladas, assim como a falta de assistência sanitária no interior do estabelecimento penitenciário, em si mesmas podem ser suficientes para qualificar a existência de uma situação de risco. Precisamente como consequência do anterior, algumas autoridades a nível interno já manifestaram alarme (vid. supra para. 9). Nesse sentido, como já foi ressaltado pelos solicitantes, a Comissão outorgou medidas cautelares no Brasil a respeito de centros com níveis de superlotação e deficiências estruturais semelhantes. 19. A Comissão toma nota da resposta do Estado, especialmente das medidas que se teriam adiantado em distintos âmbitos para afrontar essa questão. Apesar de compartir que seja adequado abordar essa problemática desde uma perspectiva integral, não por isso pode a Comissão ignorar que a situação da Penitenciária Evaristo de Moraes segue sendo preocupante. Mesmo observando que o índice de superlotação teria diminuído ao longo desses meses, os beneficiários propostos seguem privados de liberdade em condições suscetíveis de lhes provocar sérias afetações em seus direitos; somado ao anterior, os procedimentos mencionados pelo Estado partiriam do reconhecimento de que existiriam carências importantes em matéria de atenção médica ou salubridade. Com tudo isso, é necessário recordar que a invocação do princípio de complementariedade como fundamento para considerar que não resultaria pertinente a adoção de medidas cautelares, suporia que em virtude das ações adotadas pelo Estado, os beneficiários propostos já não se encontrariam no suposto estabelecido no artigo 25 do Regulamento devido a que as medidas adotadas pelo próprio Estado haviam tido um impacto substantivo tal na diminuição da situação de risco que não permita apreciar uma situação que cumpra com os requisitos de gravidade e urgência, cuja existência precisamente requer a intervenção internacional para prevenir danos irreparáveis 10. 20. Em vista do anterior, e desde um standard prima facie aplicável, a Comissão conclui que se encontra suficientemente estabelecido a existência de uma situação de grave risco com relação aos direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Evaristo de Moraes. 21. Quanto ao requisito de urgência, a Comissão considera que se encontra igualmente cumprido, na medida em que, a continuidade das fontes de risco assinaladas e suas dimensões, todavia são suscetíveis de impactar negativamente nos direitos dos beneficiários propostos a qualquer momento, seja por meio da propagação de doenças ou como consequência inerente aos índices de superlotação e condições de detenção descritas. 22. No que se refere ao requisito de irreparabilidade, a Comissão entende que a possível afetação ao direito à vida, à integridade pessoal e à saúde constituem a máxima situação de irreparabilidade Corte IDH. Caso “Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguai, Sentença de 2 de setembro de 2004, para. 152. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_112_esp.pdf. 10 CIDH, Francisco Javier Barraza Gómez a respeito de México (MC-209-17), Resolução 31/2017 de 15 de agosto, para. 22. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/31-17MC209-17-MX.pdf -69

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