50.
Segundo se depreende do alegado pelas partes, o senhor Alibux foi a primeira pessoa
acusada e condenada com base no procedimento estabelecido pela LAFCP e o artigo 140 da
Constituição (par. 75 infra).
51.
O artigo 144 da Constituição estabelece a criação da uma Corte Constitucional65,
contudo não foi estabelecida até a presente data.
VII
Mérito
52.
Em atenção aos direitos da Convenção alegados no presente caso, a Corte realizará as
seguintes análises: 1) o princípio da legalidade e da retroatividade; 2) o direito às garantias
judiciais e, em particular, o direito a recorrer da sentença; 3) o direito à proteção judicial, e 4)
o direito de circulação e residência, em particular o direito a sair livremente do país de
origem.
VII.1
Princípio da Legalidade e da Retroatividade
A. Argumentos das partes e da Comissão
53.
A Comissão assinalou que um dos aspectos principais da norma consagrada no artigo
9 da Convenção é a previsibilidade da resposta punitiva do Estado diante de determinadas
condutas. Nesse sentido, a Comissão observou que a Corte Europeia considera que, para
cumprir o objeto e a finalidade da norma contemplada, é fundamental analisar se o quadro
legal existente cumpre com os requisitos de previsibilidade e acessibilidade. Ademais, a
Comissão assinalou que o texto do artigo 9 da Convenção reflete que a finalidade dos
princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal desfavorável se aplica, em tese, às
normas substantivas que definem os tipos penais. Entretanto, a Comissão considerou que, em
certas circunstâncias, a aplicação de normas processuais pode ter efeitos substantivos
relevantes para
funcionários ou ex-funcionários com cargos políticos no exercício de suas funções, em conformidade com o artigo 140 da
Constituição”.
65
Artigo 144 da Constituição do Suriname (anexos ao relatório de mérito, fls. 139 e 140, e ver
http://www.thewaterfrontpress.com/grondwet.pdf):
1. Estabelece-se uma Corte Constitucional que é um órgão independente e que se compõe por um Presidente, um VicePresidente e três membros – assim como três membros adjuntos- que serão nomeados por um período de cinco anos,
com recomendação da Assembleia Nacional.
2.
As funções da Corte Constitucional consistirão em:
a.
Verificar se o objetivo das leis ou de suas disposições não divirjam da Constituição, nem dos tratados com outros
Estados ou organismos internacionais aos quais a nação aderiu.
b. Avaliar a conformidade das decisões tomadas pelas instituições governamentais com um ou mais dos diretos
mencionados no capítulo V.
3. No caso de a Corte Constitucional decidir que existe uma inconsistência com uma ou mais das disposições da
Constituição ou tratado, conforme parágrafo 2, subseção a, a lei ou partes desta ou as decisões de instituições
governamentais não serão consideradas obrigatórias.
4. O regulamento e as normas de composição, de organização e processuais da Corte, assim como as consequências
legais das decisões da Corte Constitucional, serão determinadas pela lei.