63. Pelo exposto, a Corte analisou em sua jurisprudência o princípio da legalidade a respeito de condutas delitivas e penais, assim como a favorabilidade na aplicação da pena. No presente caso, a Comissão alegou que tal princípio pode também ser aplicável às normas que regulam o procedimento. 64. De maneira preliminar, é preciso assinalar que, em relação às alegações da Comissão, a Corte constata uma interpretação em desconformidade com os casos aos quais ela se refere, entre eles, as citações do parágrafo 175 do caso Ricardo Canese vs. Paraguai, sentenciado por esta Corte, precisamente a respeito do termo “passível de persecução”77 (par. 53 supra) que não se referiu às normas que regulam o procedimento, senão à proibição de aplicar de maneira retroativa disposições que aumentem a pena, assim como condutas delitivas que no momento do fato não estavam previstas. No caso concreto, a Corte concluiu que a falta de aplicação retroativa da norma penal mais favorável violou o artigo 9 da Convenção. 65. De igual forma, as citações da Comissão ao caso Del Río Prada vs. Espanha, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos78, não são pertinentes em razão de que a suposta aplicação do princípio da legalidade se referia ao alcance da pena e sua execução, e não à regulamentação do procedimento. A respeito do caso David Michael Nicholas vs. Austrália do Comitê de Direitos Humanos79, a Corte percebe que este é similar ao presente caso e, contrariamente à conclusão da Comissão, o Comitê de Direito Humanos considerou que os elementos do delito existiam previamente aos fatos e, portanto, eram previsíveis. B.2. Aplicação no tempo de normas que regulam o procedimento 77 O caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, versa sobre a condenação a uma pena de prisão por delitos de difamação e injúria. A legislação posterior modificou o tipo penal e diminuiu as penas previstas para o delito de difamação e estabeleceu a multa como sanção alternativa. A Corte concluiu que o Estado não aplicou, quando teve oportunidade, o princípio da retroatividade da norma penal mais favorável ao caso, com o qual violou o artigo 9 da Convenção. A respeito, o Tribunal assinalou que o princípio da irretroatividade tem o sentido de impedir que uma pessoa seja penalizada por um fato que quando foi cometido não era delito ou não era passível de punição ou persecução. 78 Cfr. TEDH, Caso del Río Prado Vs. Espanha [GS], supra, pars. 117-118. Trata-se do caso de um centro penitenciário que adiantou a data de soltura do demandante por causa de uma norma espanhola que permitia que os condenados remissem parte de sua pena com o trabalho realizado dentro da prisão (artigo 100 do Código Penal de 1973). Porém, posteriormente a Audiência Nacional atrasou a data de liberação por uma mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal sobre o cômputo da remissão de pena (a nova jurisprudência do Supremo Tribunal de 2006 é conhecida como Doutrina Parot). O Tribunal Europeu examinou se a mudança de jurisprudência em questão afetava unicamente as modalidades de execução ou a aplicação de pena (pois ficaria excluído do âmbito do artigo 7 da Convenção Europeia) ou ao alcance da pena. O tribunal estimou que a mudança jurisprudencial de 2006 foi imprevisível e modificou, de forma desfavorável para o demandante, o alcance da pena, o qual deixou vulnerável o artigo 7 da Convenção Europeia (equivalente ao artigo 9 da Convenção Americana). A Comissão, em suas alegações, referiu-se a esta sentença exarada pela Terceira Seção, de 10 de julho de 2012, a qual foi recorrida pelo Governo espanhol perante o Plenário em virtude do artigo 43 do CEDH. 79 Cf. ONU, Comitê dos Direitos Humanos, Caso David Michael Nicholas vs. Austrália, supra (2004). Neste caso, o Comitê examinou se a introdução de uma lei ex post facto violava o artigo 15 do Pacto (princípio da legalidade). O caso versa sobre a introdução de uma lei que modificou a jurisprudência anterior relativa a exclusão de provas em relação a delitos de tráfico controlado de entorpecentes. A legislação posterior ordenou que a prova da conduta ilegal em questão deveria ser considerada admissível pelos tribunais. Isto resultou que os procedimentos que anteriormente haviam sido suspensos fossem seguidos. O Comitê notou que o autor foi declarado culpado por delitos em virtude da Lei de Aduanas, “cujas disposições permaneceram praticamente inalteradas durante todo o período entre a conduta delitiva e o juízo e a condenação”. O efeito da suspensão do procedimento foi que os elementos do delito, em virtude do artigo 233B da Lei de Aduanas, não puderam ser determinados. No entanto, a ilegalidade não havia sido eliminada, apenas a prova era inadmissível. O comitê considerou que em determinados casos de alteração nas regras do procedimento e provas podem ser determinantes para a aplicabilidade do artigo 15, “sobretudo se tais alterações afetam a natureza do fato punível”. Na opinião do Comitê, não obstante, todos os elementos do delito em questão já existiam no momento da infração. Portanto, decidiu que não houve violação do artigo do Pacto.

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