63.
Pelo exposto, a Corte analisou em sua jurisprudência o princípio da legalidade a
respeito de condutas delitivas e penais, assim como a favorabilidade na aplicação da pena. No
presente caso, a Comissão alegou que tal princípio pode também ser aplicável às normas que
regulam o procedimento.
64.
De maneira preliminar, é preciso assinalar que, em relação às alegações da Comissão,
a Corte constata uma interpretação em desconformidade com os casos aos quais ela se
refere, entre eles, as citações do parágrafo 175 do caso Ricardo Canese vs. Paraguai,
sentenciado por esta Corte, precisamente a respeito do termo “passível de persecução”77 (par.
53 supra) que não se referiu às normas que regulam o procedimento, senão à proibição de
aplicar de maneira retroativa disposições que aumentem a pena, assim como condutas
delitivas que no momento do fato não estavam previstas. No caso concreto, a Corte concluiu
que a falta de aplicação retroativa da norma penal mais favorável violou o artigo 9 da
Convenção.
65.
De igual forma, as citações da Comissão ao caso Del Río Prada vs. Espanha, do
Tribunal Europeu de Direitos Humanos78, não são pertinentes em razão de que a suposta
aplicação do princípio da legalidade se referia ao alcance da pena e sua execução, e não à
regulamentação do procedimento. A respeito do caso David Michael Nicholas vs. Austrália do
Comitê de Direitos Humanos79, a Corte percebe que este é similar ao presente caso e,
contrariamente à conclusão da Comissão, o Comitê de Direito Humanos considerou que os
elementos do delito existiam previamente aos fatos e, portanto, eram previsíveis.
B.2. Aplicação no tempo de normas que regulam o procedimento
77
O caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, versa sobre a condenação a uma pena de prisão por delitos de difamação e injúria. A
legislação posterior modificou o tipo penal e diminuiu as penas previstas para o delito de difamação e estabeleceu a multa como
sanção alternativa. A Corte concluiu que o Estado não aplicou, quando teve oportunidade, o princípio da retroatividade da norma
penal mais favorável ao caso, com o qual violou o artigo 9 da Convenção. A respeito, o Tribunal assinalou que o princípio da
irretroatividade tem o sentido de impedir que uma pessoa seja penalizada por um fato que quando foi cometido não era delito
ou não era passível de punição ou persecução.
78 Cfr. TEDH, Caso del Río Prado Vs. Espanha [GS], supra, pars. 117-118. Trata-se do caso de um centro penitenciário que adiantou
a data de soltura do demandante por causa de uma norma espanhola que permitia que os condenados remissem parte de sua
pena com o trabalho realizado dentro da prisão (artigo 100 do Código Penal de 1973). Porém, posteriormente a Audiência
Nacional atrasou a data de liberação por uma mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal sobre o cômputo da remissão de
pena (a nova jurisprudência do Supremo Tribunal de 2006 é conhecida como Doutrina Parot). O Tribunal Europeu examinou se a
mudança de jurisprudência em questão afetava unicamente as modalidades de execução ou a aplicação de pena (pois ficaria
excluído do âmbito do artigo 7 da Convenção Europeia) ou ao alcance da pena. O tribunal estimou que a mudança jurisprudencial
de 2006 foi imprevisível e modificou, de forma desfavorável para o demandante, o alcance da pena, o qual deixou vulnerável o
artigo 7 da Convenção Europeia (equivalente ao artigo 9 da Convenção Americana). A Comissão, em suas alegações, referiu-se a
esta sentença exarada pela Terceira Seção, de 10 de julho de 2012, a qual foi recorrida pelo Governo espanhol perante o Plenário
em virtude do artigo 43 do CEDH.
79 Cf. ONU, Comitê dos Direitos Humanos, Caso David Michael Nicholas vs. Austrália, supra (2004). Neste caso, o Comitê
examinou se a introdução de uma lei ex post facto violava o artigo 15 do Pacto (princípio da legalidade). O caso versa sobre a
introdução de uma lei que modificou a jurisprudência anterior relativa a exclusão de provas em relação a delitos de tráfico
controlado de entorpecentes. A legislação posterior ordenou que a prova da conduta ilegal em questão deveria ser considerada
admissível pelos tribunais. Isto resultou que os procedimentos que anteriormente haviam sido suspensos fossem seguidos. O
Comitê notou que o autor foi declarado culpado por delitos em virtude da Lei de Aduanas, “cujas disposições permaneceram
praticamente inalteradas durante todo o período entre a conduta delitiva e o juízo e a condenação”. O efeito da suspensão do
procedimento foi que os elementos do delito, em virtude do artigo 233B da Lei de Aduanas, não puderam ser determinados. No
entanto, a ilegalidade não havia sido eliminada, apenas a prova era inadmissível. O comitê considerou que em determinados
casos de alteração nas regras do procedimento e provas podem ser determinantes para a aplicabilidade do artigo 15, “sobretudo se
tais alterações afetam a natureza do fato punível”. Na opinião do Comitê, não obstante, todos os elementos do delito em questão já
existiam no momento da infração. Portanto, decidiu que não houve violação do artigo do Pacto.