5 resulta da compreensão de que o processo, apesar de relevante, é apenas o instrumento para a aplicação do Direito. 27. Os prazos processuais são meros coadjuvantes para que não haja demora na solução do litígio. Admitir o vencimento de um prazo em dia inútil seria punir a parte que exercitou interpretação razoável do Regulamento da Corte em prol de um curtíssimo espaço de tempo, insignificante, de fato, para o avanço da marcha processual, até porque o Tribunal não trabalha regularmente em dia de domingo. 28. Em conclusão, o escrito dos representantes das vítimas é perfeitamente tempestivo porque o dia de vencimento do prazo foi um domingo, dia inútil judicialmente, prorrogando-se, portanto, para o dia seguinte. II – Possibilidade de alegar violações não examinadas durante o procedimento perante a Comissão Interamericana 29. O Estado alegou, em contestação, que a arguida violação ao artigo 28 da Convenção Americana (Cláusula Federal), constante da demanda da Comissão, não pode ser examinada porquanto não foi suscitada anteriormente, durante o procedimento perante aquela mesma Comissão, e também porque o referido preceito não estabelece nenhum direito ou liberdade, mas apenas regras de interpretação e de aplicação da Convenção Americana. 30. Além das bem fundadas razões da sentença, entendo por agregar alguns elementos concordantes com a admissão de alegações, ainda que não suscitadas anteriormente, desde que o tema jurídico haja sido de alguma forma abordado e debatido. 31. O Estado alegou ainda que a violação do artigo 28 da Convenção Americana (Cláusula Federal) foi inserida na demanda apenas em função de uma afirmação sobre a dificuldade de comunicação com o Estado do Paraná durante uma reunião de trabalho relativa ao cumprimento de recomendações do Relatório de Mérito nº 14/07, ocorrida perante a Comissão. 32. A sentença da Corte, com a qual se concorda plenamente, é de não acolher a arguição porque: 1) a Comissão tem independência e autonomia para definir os contornos da demanda; 2) a inclusão na demanda de suposto descumprimento pelo Brasil do artigo 28 da Convenção quando o referido dispositivo constou do Relatório de Mérito nº 14/07 da Comissão não é contrária à Convenção Americana ou ao Regulamento da Comissão; 3) durante o trâmite da demanda perante a Corte o Brasil teve oportunidade de defender-se quanto à alegada violação, restando incólume, pois, o direito de defesa; 4) em conformidade ao artigo 62.3 da Convenção, a Corte tem competência para analisar o descumprimento de dispositivos independentemente de sua natureza jurídica (obrigação geral, direito ou norma de interpretação). 33. Particularmente, acrescentaria fundamento suscitado pelos representantes das vítimas, qual seja: a Corte tem a faculdade de examinar violações de artigos da Convenção não alegados pelas partes fundada, além da Convenção, no princípio iura novit curia, sentido que já foi adotado em outras ocasiões pela Corte12 e do seu consequente princípio judicial da mihi factum dabo tibi jus ([a parte] dá-me o fato e [eu, o juiz,] lhe darei o direito). 12 [E]l Tribunal tiene la facultad de analizar la posible violación de artículos de la Convención no incluidos en los escritos de demanda y contestación de la demanda, así como en el escrito de solicitudes y argumentos de los representantes, con base en el principio iura novit curia, sólidamente respaldado en la jurisprudencia internacional, “en el sentido de que el juzgador posee la facultad e inclusive el deber de aplicar las disposiciones jurídicas pertinentes en una causa, aún cuando las partes no las invoquen expresamente”, en el entendido de que se le dará siempre a las partes la posibilidad de presentar los argumentos y pruebas que estimen pertinentes para apoyar su posición frente a todas las disposiciones jurídicas que se examinan. Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 126; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004, Série C No. 110, 179; Caso “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003, Série C No. 98, par. 156; e Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002, Série C No. 97, par. 58.

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