6 34. O princípio de iura novit curia é clássico. A par de ser máxima do Direito Romano, encontrou antes mesmo em Aristóteles (384 a.C.-322 a.C.) uma clara previsão, uma predicção, uma antecipação. Na abertura de sua obra “Retórica”, na qual o filósofo explica a atribuição de um advogado, a posição de um juiz e o escopo das promulgações legais, ele critica a retórica, a valorização exacerbada do não essencial em detrimento dos fatos relevantes para a decisão judicial. Observe-se como se aplica com perfeição o princípio iura novit curia e a da mihi factum dabo tibi jus, outra máxima latina consequente da primeira. Na concepção aristotélica, está inteiramente dentro da competência do juiz decidir sobre a importância ou desimportância, sobre a justiça ou injustiça de um fato sem tomar as suas instruções a partir das dos litigantes. 35. Calamandrei, ao examinar dispositivo concernente ao pressuposto formal do recurso de cassação de exigir a indicação do preceito legal fundamentador do apelo 13 foi ponderado ao admitir14: “[...] indicación que puede también faltar cuando las normas violadas resulten igualmente identificables dado el desenvolvimiento de las censuras o cuando la violación se refiera a principios generales no formulados en un artículo”. 36. O sistema universal de direitos humanos há muito erigiu o direito a processo judicial simples, equivalente a uma proteção ao cidadão contra processos e recursos intrincados, complexos para defensores públicos e advogados populares, de difícil compreensão para a pessoa comum jurisdicionada, para aquela que raramente traz causa a juízo, tudo na esteira da garantia ao acesso à justiça e ao recurso (processo) efetivo. 37. É claro também que a lei pode estabelecer pressupostos recursais gerais, mas o rigor excessivo restringidor em sua observância, além daquelas restrições expressas em lei, desatenderá sempre ao devido acesso à justiça, particularmente porque as camadas menos aquinhoadas da sociedade, que indubitavelmente têm maior dificuldade na contratação dos melhores advogados, que dominam a complexa e cada vez mais especializada técnica processual, ficarão em ampla desvantagem. Essa desigualdade real desdobra-se em impeço concreto ao acesso à justiça e à simplicidade recursal. 38. Por sua vez, o sistema regional interamericano plasmou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, letras muito claras quanto ao direito ao processo simples e breve, em seu artigo XVIII15. 39. Na mesma linha, o teor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que restaria violada em seu artigo 25 16 se a arguição não fosse aceita pelo motivo alegado pelo Estado. 40. Portanto, é de aceitar-se a suscitação da Comissão em torno do artigo 28 da Convenção Americana (Cláusula Federal), por razões outras além das já alinhavadas pela Corte, que são os princípios da iura novit curia e do seu consequente da mihi factum dabo tibi jus, bem como 13 CPC, Art. 366. (Contenuto del ricorso) Il ricorso deve contenere, a pena di inammissibilita: […] 4) i motivi per i quali si chiede la cassazione, con l'indicazione delle norme di diritto su cui si fondano; [redação anterior à reforma de 2006]. 14 CALAMANDREI, Piero. Casación Civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo e Marino Ayerra Redín. Buenos Aires: EJEA, 1959, pág. 119. 15 Artigo XVIII - Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. 16 Art. 25. Proteção Judicial. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

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