suficiente profundidade, com base no artigo 23 da Convenção, desse modo reiterando a
posição já expressa em meus votos parcialmente dissidentes nos casos Mina Cuero Vs.
Equador 30 e Nissen Pessonali Vs. Paraguai. 31
4.
No caso, além de fundamentar as violações das garantias judiciais e da proteção
judicial, com o que concordo plenamente, a Corte considerou que houve uma violação
do direito de permanecer no cargo em condições de igualdade do artigo 23.1 c) e do
direito ao trabalho, em especial em seu componente de estabilidade no emprego
garantido pelo artigo 26 da CADH. O Tribunal, fazendo uso do princípio iura novit curia,
salientou que a destituição arbitrária do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do
Tribunal Superior Eleitoral (doravante denominado “TSE”) também configurou uma
violação do seu direito à estabilidade no emprego como parte do seu direito ao
trabalho. 32
5.
Em relação ao direito de permanecer no cargo em condições de igualdade, a Corte
considerou que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón “[…] constituiu uma destituição
arbitrária, tendo em vista que foi realizada por um órgão incompetente e mediante um
procedimento que não estava estabelecido legalmente”. 33 Por outro lado, para
fundamentar a violação do direito à estabilidade no emprego, a Corte conclui que “[n]o
presente caso, a Corte concluiu que a decisão do Congresso Nacional de destituir o
senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE foi arbitrária, por agir fora de seu
âmbito de competência e não cumprir as garantias do devido processo, o que configurou
também violação do direito à estabilidade laboral, como parte do direito ao trabalho, que
como trabalhador do TSE lhe assistia durante o tempo que durasse o exercício do
cargo”. 34 Desse modo, é evidente que, embora em um caso se diga que não foi seguido
um procedimento legalmente estabelecido, e no outro que o processo não respeitou as
garantias do devido processo, materialmente se tratou de uma mesma argumentação
fática e jurídica com um fundamento normativo diferente, de um lado o artigo 23.1 c)
e, do outro, o artigo 26 da Convenção.
6.
Creio que, conforme foi exposto em meu voto parcialmente dissidente no Caso
Mina Cuero Vs. Equador, o adequado seria referir-se exclusivamente ao artigo 23. Como
bem salienta a sentença, o artigo 23.1 c) da CADH dispõe que “1. Todos os cidadãos
devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: […] c) ter acesso, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”. Nesse sentido, considero que mais
uma vez a Corte acertou ao incluir a análise desse artigo e declarar a violação do direito
de acesso à função pública em condições de igualdade, pois é evidente que, em se
tratando de um cargo no TSE que também envolvia materialmente o exercício de funções
jurisdicionais, o Senhor Aguinaga Aillón era um funcionário público. Com efeito,
conforme salientou esta Corte, seguindo o disposto na Observação Geral No. 25 do
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, 35 o artigo 23.1 c) não consagra
30
Cf. Caso Mina Cuero Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7
de setembro de 2022. Série C No. 464. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de
2022. Série C No. 477. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
32
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de
31
2023. Série C No. 483, par. 100
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de
2023. Série C No. 483, par. 93.
34
Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de
2023. Série C No. 483, par. 100
35
Cf. Nações Unidas. Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral No. 25, artigo 25: A participação
nos assuntos públicos e o direito ao voto, CCPR/C/21/Rev. 1/Add. 7, 12 de julho de 1996, par. 23.
33