b) explique se a Polícia Judiciária, que segundo afirmação do Conselho Nacional do Ministério Público presta assistência ao Ministério Público em suas investigações, é uma instituição que não possui relação com a Polícia Civil, e em quais hipóteses presta essa assistência. Além disso, explique se há situações em que pessoal dependente ou vinculado à Polícia Civil também oferece colaboração à Polícia Judiciária. 16. Com respeito a este último ponto, a Corte avalia positivamente o compromisso assumido pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de realizar um estudo comparado sobre os órgãos de perícia técnicos para a construção de propostas de reformas estruturais a fim de garantir a independência pericial (Considerando 11 supra). Nesse sentido, de acordo com o artigo 69.2 do Regulamento,29 esta Corte considera oportuno solicitar a esta instituição que, no âmbito de suas competências, apresente um relatório com os avanços a esse respeito, bem como qualquer outra informação que considere relevante para avaliar o grau de cumprimento da presente medida de reparação, no prazo indicado no ponto resolutivo 6. 17. À luz do exposto, a Corte considera que se encontra pendente de cumprimento a garantia de não repetição ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença. Assim, levando em consideração que transcorreram mais de três anos desde o vencimento do prazo disposto na Sentença para sua execução, bem como os efeitos negativos que a falta de cumprimento desta garantia de não repetição pode gerar, o Tribunal solicita ao Estado que adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente ponto resolutivo com a maior brevidade possível, e considera necessário que continue apresentando informação atualizada e detalhada, nos termos expressados nos parágrafos anteriores. B. Indenizações a título de dano imaterial B.1. Medidas ordenadas 18. No vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença ordenou-se ao Brasil o pagamento: a) dos montantes dispostos no parágrafo 353 da Sentença a favor de cada uma das vítimas de violações aos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à integridade pessoal, bem como uma soma adicional para L.R.J., C.S.S. e J.F.C., a título de indenização do dano imaterial, e b) das quantias fixadas no parágrafo 358 da Sentença a favor de ISER e CEJIL, a título de reembolso de custas e gastos. 19. Nos parágrafos 363 a 368 da Sentença foram realizadas precisões quanto à modalidade de cumprimento dos pagamentos. B.2. Considerações da Corte 20. No que tange ao reembolso de custas e gastos, com base na informação apresentada pelo Estado e as observações das representantes, a Corte constata que o Brasil cumpriu o pagamento das quantias ordenadas na Sentença a favor de ISER e CEJIL. 21. Quanto ao pagamento de indenizações a título de dano imaterial, segundo o informado pelas partes,30 as representantes remeteram ao Estado a informação necessária para realizar “A Corte poderá requerer a outras fontes de informação dados relevantes sobre o caso que permitam apreciar o cumprimento. Para os mesmos efeitos poderá também requerer as perícias e relatórios que considere oportunos.” 30 Cf. Anexos 7, 9, 10 e 12 ao relatório estatal de 15 de agosto de 2018; escrito de observações das representantes de 29 de junho de 2018, e anexo 17 ao relatório estatal de 5 de junho de 2020. 29 -10-

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