os pagamentos em benefício de 50 vítimas, das quais 42 se encontravam vivas e 8 haviam
falecido. A Corte constatou que o Estado procedeu ao pagamento a favor das 42 vítimas
referidas que se encontravam vivas.31.
22.
No tocante às 8 vítimas falecidas, o Estado explicou que, quando a sucessão não
houver sido iniciada, a partilha entre os herdeiros das vítimas deve ser decidida em juízo
através de uma Ação de Cumprimento de Obrigação Internacional, a qual é impulsionada pela
Advocacia Geral da União por iniciativa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, uma vez que dispuser da documentação necessária para tal fim. De acordo com a
informação apresentada pelo Estado32 e as observações das representantes,33 o Tribunal
constata que, através do referido procedimento o Brasil procedeu ao pagamento por meio de
depósito judicial das indenizações relacionadas a cinco das oito vítimas falecidas em relação
às quais as representantes haviam remetido a informação para esse fim.34
23.
Além disso, este Tribunal destaca que o Estado realizou várias ações para encontrar o
paradeiro das vítimas que não haviam sido localizadas,35 o que levou a encontrar outras
quinze vítimas ou seus herdeiros, das quais oito se encontravam vivas e sete haviam falecido.
De acordo com a informação apresentada pelo Estado36 e as observações das
representantes,37 este Tribunal constata que o Estado cumpriu o pagamento das quantias
ordenadas na Sentença a favor das oito vítimas vivas que foram encontradas através da busca
ativa realizada pelo Brasil,38 bem como com o pagamento aos herdeiros de seis das sete
vítimas falecidas localizadas pelo Estado, através do procedimento judicial descrito no
parágrafo anterior.39
24.
Adicionalmente, o Brasil afirmou que havia conseguido localizar os familiares da vítima
Diogo Vieira dos Santos, que informaram que este se encontrava desaparecido há várias
décadas,40 informação que foi confirmada pelas representantes.41 No entanto, na medida em
que a Sentença apenas prevê o outorgamento de indenização aos herdeiros após o
1) Adriana Melo Rodrigues; 2) Adriana Vianna dos Santos; 3) Alberto da Silva; 4) Alessandra Vianna Vieira;
5) Beatriz Fonseca Costa; 6) Bruna Fonseca Costa; 7) Cátia Regina Almeida da Silva; 8) Cecília Cristina do
Nascimento; 9) Cesar Braga Castor; 10) Dalvaci Melo Rodrigues; 11) Diogo da Silva Genoveva; 12) Eva Maria Santos
de Moura; 13) Helena Vianna; 14) João Alves de Moura; 15) Joyce Neri da Silva Dantas; 16) Jucelena Rocha dos
Santos Ribeiro de Souza; 17) Lucas Abreu da Silva; 18) Lucia Helena Neri da Silva; 19) Mac Laine Faria Neves; 20)
Maria das Graças da Silva; 21) Otacílio Costa; 22) Pricila da Silva Rodrigues; 23) Robson Genuino dos Santos Junior;
24) Rogerio Genuino dos Santos; 25) Rosane da Silva Genoveva; 26) Roseane dos Santos; 27) Rosileide Rodrigues
do Nascimento; 28) Samuel da Silva Rodrigues; 29) Thiago da Silva; 30) Vera Lúcia Santos de Miranda; 31) Vera
Lucia Ribeiro Castor; 32) William Mariano dos Santos; 33) C.S.S.; 34) Edson Faria Neves; 35) Evelyn Santos de
Souza Rodrigues; 36) L.R.J.; 37) Mônica Santos de Souza Rodrigues; 38) Océlia Rosa; 39) Francisco José de Souza;
40) Ronald Marcos de Souza; 41) Luiz Henrique de Souza; 42) Sandro Vianna dos Santos.
32
Cf. relatórios estatais de 5 de junho de 2020 (Anexos 18 e 20) e 18 de fevereiro de 2021 (Anexos 12 e 13).
33
Escrito de observações das representantes de 18 de Agosto de 2020 e 5 de maio de 2021.
34
1) Martinha Martins de Souza; 2) Valdemar da Silveira Dutra; 3) Geni Pereira Dutra; 4) Shirlei de Almeida;
5) Michelle Mariano dos Santos.
35
O Estado afirmou que publicou um edital de convocatória no jornal O Globo em 24 de maio de 2018 em
relação a 26 das 27 vítimas que, até aquela data, ainda não haviam podido ser identificadas, e esclareceu que em
relação à vítima restante, como se tratava de uma das vítimas de violência sexual (J.F.C.), optou por não tornar
público seu nome e adotou uma “estratégia de busca ativa especial para a referida vítima junto aos órgãos federais
e estaduais competentes”. Cf. relatório estatal de 15 de agosto de 2018 (Anexo 6).
36
Cf. relatório estatal de 5 de juno de 2020 (Anexo 21).
37
Cf. Escrito de observações das representantes de 18 de agosto de 2020.
38
1) Aline da Silva; 2) Eliane Elene Fernandes Vieira; 3) Georgina Soares Pinto; 4) Josefa Maria de Souza; 5)
Paulo Roberto Felix; 6) Pedro Marciano dos Reis; 7) Rosemary Alves dos Reis Carvalho; 8) Vinicius Ramos de Oliveira.
39
1) Hilda Alves dos Reis; 2) João Batista de Souza; 3) Maria da Conceição Sampaio; 4) Newton Ramos de
Oliveira; 5) Valdenice Fernandes Vieira; 6) Daniel Paulino da Silva.
40
Cf. relatório estatal de 18 de fevereiro de 2021.
41
A este respeito, as representantes solicitaram um pronunciamento da Corte “a fim de possibilitar que [seus]
herdeiros […] recebam a indenização”.
31
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