D. Solicitação de informação sobre outras garantias de não repetição e
obrigação de investigar
32.
Na Sentença, a Corte ordenou as seguintes garantias de não repetição, a respeito das
quais recebeu informação durante a audiência pública realizada em agosto de 2021:
a) publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas
durante operações da polícia em todos os estados do país (décimo quinto ponto
resolutivo da Sentença);
b) adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas
e políticas de redução da letalidade e da violência policial (décimo sétimo ponto
resolutivo da Sentença);
c) implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório
sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis
hierárquicos das Policiais Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de
atendimento de saúde (décimo oitavo ponto resolutivo da Sentença);
d) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às
vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da
investigação de delitos realizada pela polícia ou pelo Ministério Público (décimo nono
ponto resolutivo da Sentença), e
e) adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou
homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia
ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial
(vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença).
33.
Ademais, na referida audiência de agosto de 2021 foi recebida informação sobre a
obrigação de investigar, ordenada na Sentença nos seguintes termos:
a) continuar com a investigação sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na
incursão de 1994, para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis,
e iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito das mortes ocorridas na
incursão de 1995 (ponto resolutivo décimo da Sentença), e
b) investigar os fatos de violência sexual (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença).
34.
Tomando em consideração a informação recebida por escrito e durante a citada
audiência pública celebrada em 20 de agosto de 2021, a Corte considera pertinente que o
Brasil apresente um relatório atualizado e detalhado sobre as referidas medidas de reparação
(Considerandos 21 e 22 supra), a fim de contar com maiores elementos para avaliar o seu
cumprimento em uma resolução posterior. Requer-se que no relatório o Estado se refira às
observações formuladas pela representação das vítimas e da Comissão Interamericana,
tomando em conta os seguintes aspectos em particular:
a) Em relação à obrigação de investigar as mortes ocorridas em 1994: de acordo com o
informado por ambas as partes, em novembro de 2018, seis policiais e ex-policiais
foram acusados pelo delito de homicídio qualificado. Um deles faleceu, extinguindo-se
assim a ação penal. Os outro cinco acusados foram absolvidos por falta de provas
mediante sentença de 16 de agosto de 2021. Segundo o informado pelo Estado em 9
de novembro de 2021, dado que nem a defesa nem o Ministério Público interpuseram
recursos contra a sentença, esta transitou em julgado em 20 de agosto de 2021. A
este respeito, em seu escrito de observações de outubro de 2021, as representantes
apresentaram várias objeções a respeito da investigação levada a cabo, fazendo
ênfase em que a “fragilidade” da denúncia apresentada pelo Ministério Público teria
sido determinante para o resultado do processo. Solicita-se ao Estado que se refira às
objeções das representantes, em particular a que:
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