D. Solicitação de informação sobre outras garantias de não repetição e obrigação de investigar 32. Na Sentença, a Corte ordenou as seguintes garantias de não repetição, a respeito das quais recebeu informação durante a audiência pública realizada em agosto de 2021: a) publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país (décimo quinto ponto resolutivo da Sentença); b) adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial (décimo sétimo ponto resolutivo da Sentença); c) implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Policiais Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde (décimo oitavo ponto resolutivo da Sentença); d) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos realizada pela polícia ou pelo Ministério Público (décimo nono ponto resolutivo da Sentença), e e) adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial (vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença). 33. Ademais, na referida audiência de agosto de 2021 foi recebida informação sobre a obrigação de investigar, ordenada na Sentença nos seguintes termos: a) continuar com a investigação sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, e iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995 (ponto resolutivo décimo da Sentença), e b) investigar os fatos de violência sexual (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença). 34. Tomando em consideração a informação recebida por escrito e durante a citada audiência pública celebrada em 20 de agosto de 2021, a Corte considera pertinente que o Brasil apresente um relatório atualizado e detalhado sobre as referidas medidas de reparação (Considerandos 21 e 22 supra), a fim de contar com maiores elementos para avaliar o seu cumprimento em uma resolução posterior. Requer-se que no relatório o Estado se refira às observações formuladas pela representação das vítimas e da Comissão Interamericana, tomando em conta os seguintes aspectos em particular: a) Em relação à obrigação de investigar as mortes ocorridas em 1994: de acordo com o informado por ambas as partes, em novembro de 2018, seis policiais e ex-policiais foram acusados pelo delito de homicídio qualificado. Um deles faleceu, extinguindo-se assim a ação penal. Os outro cinco acusados foram absolvidos por falta de provas mediante sentença de 16 de agosto de 2021. Segundo o informado pelo Estado em 9 de novembro de 2021, dado que nem a defesa nem o Ministério Público interpuseram recursos contra a sentença, esta transitou em julgado em 20 de agosto de 2021. A este respeito, em seu escrito de observações de outubro de 2021, as representantes apresentaram várias objeções a respeito da investigação levada a cabo, fazendo ênfase em que a “fragilidade” da denúncia apresentada pelo Ministério Público teria sido determinante para o resultado do processo. Solicita-se ao Estado que se refira às objeções das representantes, em particular a que: -14-

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