da Silva Filho; 10) Georgina Abrantes; 11) Vera Lucia Jacinto da Silva; 12) Diogo Vieira dos
Santos; 13) Zeferino Marques de Oliveira; 14) Alcides Ramos; 15) Neuza Ribeiro Raymundo,
e 16) Waldomiro Genoveva.
C.
Publicação e difusão da Sentença
C.1. Medida ordenada pela Corte e supervisão realizada em resolução anterior
28.
Na Resolução de outubro de 2019 a Corte determinou que o Estado havia dado
cumprimento parcial às medidas de publicação e difusão da Sentença e seu resumo ordenadas
no décimo terceiro ponto resolutivo e no parágrafo 300 da Sentença, e que “[o] único
componente da reparação que contin[uava] pendente [era] a publicação da Sentença e seu
resumo em uma página eletrônica oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro”. A este
respeito, observou que os links apresentados pelo Brasil em seu relatório de maio 2018 sobre
a publicação da Sentença e seu resumo nas páginas da Secretaria de Estado de Segurança e
da Secretaria de Estado da Casa Civil, ambas do Governo do Rio de Janeiro, não se
encontravam em funcionamento na data de emissão da Resolução, de modo que solicitou que
“explica[sse] ou soluciona[sse a situação], com a maior brevidade, uma vez que a medida
ordenada implica a obrigação de manter essas publicações por três anos, ou seja, até 16 de
maio de 2021”.
C.2. Considerações da Corte
29.
Em seu relatório de fevereiro de 2021, o Estado explicou que “os links para publicações
da sentença nas páginas oficiais da Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro e da
Secretaria da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro foram descontinuados devido à alteração
na estrutura do governo do estado […], que deu lugar a que [estas] secretarias […] deixaram
de existir”. A este respeito, em maio de 2021 as representantes indicaram que a Sentença e
seu resumo se encontravam publicadas no sítio web oficial do governo do estado do Rio de
Janeiro45; referiram que esta publicação “parece cumprir os requisitos determinados pela
Sentença do presente caso”, e fizeram notar que, dado que o Brasil não havia remetido
comprovantes que permitissem verificar a partir de qual data se encontravam publicados, o
Estado deveria manter a publicação da Sentença e seu resumo pelo prazo de 3 anos, de
acordo com o ordenado na Sentença.
30.
A Corte constata que o Estado cumpriu a ordem de publicar o resumo oficial e a
Sentença na íntegra no sítio web oficial do estado do Rio de Janeiro. A este respeito, o deverá
manter a difusão da Sentença e do resumo na página do estado do Rio de Janeiro pelo menos
até 5 de maio de 2024,46 de acordo com os termos estabelecidos na Sentença, devido a que
não informou a partir de qual data estava disponível, e as representantes remeteram o link a
esta publicação em 5 de maio de 2021.
31.
Em virtude do anterior, a Corte considera que o Estado deu cumprimento total às
medidas de publicação e difusão da Sentença e de seu resumo oficial, ordenadas no décimo
terceiro ponto resolutivo da mesma.
As representantes indicaram que esta publicação se encontrava disponível no seguinte link:
http://www.rj.gov.br/CorteInteramericana.aspx (visitada por última vez em
46
Em igual sentido, ver Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de fevereiro de 2018, Considerando 13, e Caso Munárriz Escobar
e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 14 de maio de 2019, Considerando 7.
45
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