da Silva Filho; 10) Georgina Abrantes; 11) Vera Lucia Jacinto da Silva; 12) Diogo Vieira dos Santos; 13) Zeferino Marques de Oliveira; 14) Alcides Ramos; 15) Neuza Ribeiro Raymundo, e 16) Waldomiro Genoveva. C. Publicação e difusão da Sentença C.1. Medida ordenada pela Corte e supervisão realizada em resolução anterior 28. Na Resolução de outubro de 2019 a Corte determinou que o Estado havia dado cumprimento parcial às medidas de publicação e difusão da Sentença e seu resumo ordenadas no décimo terceiro ponto resolutivo e no parágrafo 300 da Sentença, e que “[o] único componente da reparação que contin[uava] pendente [era] a publicação da Sentença e seu resumo em uma página eletrônica oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro”. A este respeito, observou que os links apresentados pelo Brasil em seu relatório de maio 2018 sobre a publicação da Sentença e seu resumo nas páginas da Secretaria de Estado de Segurança e da Secretaria de Estado da Casa Civil, ambas do Governo do Rio de Janeiro, não se encontravam em funcionamento na data de emissão da Resolução, de modo que solicitou que “explica[sse] ou soluciona[sse a situação], com a maior brevidade, uma vez que a medida ordenada implica a obrigação de manter essas publicações por três anos, ou seja, até 16 de maio de 2021”. C.2. Considerações da Corte 29. Em seu relatório de fevereiro de 2021, o Estado explicou que “os links para publicações da sentença nas páginas oficiais da Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro foram descontinuados devido à alteração na estrutura do governo do estado […], que deu lugar a que [estas] secretarias […] deixaram de existir”. A este respeito, em maio de 2021 as representantes indicaram que a Sentença e seu resumo se encontravam publicadas no sítio web oficial do governo do estado do Rio de Janeiro45; referiram que esta publicação “parece cumprir os requisitos determinados pela Sentença do presente caso”, e fizeram notar que, dado que o Brasil não havia remetido comprovantes que permitissem verificar a partir de qual data se encontravam publicados, o Estado deveria manter a publicação da Sentença e seu resumo pelo prazo de 3 anos, de acordo com o ordenado na Sentença. 30. A Corte constata que o Estado cumpriu a ordem de publicar o resumo oficial e a Sentença na íntegra no sítio web oficial do estado do Rio de Janeiro. A este respeito, o deverá manter a difusão da Sentença e do resumo na página do estado do Rio de Janeiro pelo menos até 5 de maio de 2024,46 de acordo com os termos estabelecidos na Sentença, devido a que não informou a partir de qual data estava disponível, e as representantes remeteram o link a esta publicação em 5 de maio de 2021. 31. Em virtude do anterior, a Corte considera que o Estado deu cumprimento total às medidas de publicação e difusão da Sentença e de seu resumo oficial, ordenadas no décimo terceiro ponto resolutivo da mesma. As representantes indicaram que esta publicação se encontrava disponível no seguinte link: http://www.rj.gov.br/CorteInteramericana.aspx (visitada por última vez em 46 Em igual sentido, ver Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de fevereiro de 2018, Considerando 13, e Caso Munárriz Escobar e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de maio de 2019, Considerando 7. 45 -13-

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