Consideraram que este instituto deve ser utilizado apenas em casos excepcionais e sempre que exista o acordo das vítimas, e que a regra deve ser que as instâncias estaduais tenham a capacidade de cumprir suas obrigações de investigação independente nos casos de crimes violentos cometidos por agentes do Estado. 10. A Comissão manifestou que o Brasil “não […] demonstrou que o Ministério Público ou alguma autoridade judicial tenha a atribuição e o dever de participar nas investigações de casos de violência policial, e que, efetivamente, assim se faça no âmbito nacional.”26 Mencionou ter recebido relatórios da sociedade civil que indicam que o Ministério Público não possui recursos suficientes para realizar investigações complementares e tampouco se encontra em condições de levar a cabo investigações diretamente em casos de mortes resultantes de intervenção policial. Observou com preocupação o indicado pelas representantes quanto à falta de autonomia das perícias criminais, situação que qualificou como grave, levando em consideração que o Departamento de Polícia Técnica e Científica, encarregado das provas periciais nestes casos, faz parte da Policía. Finalmente, advertiu que o sistema de justiça enfrenta importantes obstáculos para conseguir tanto a coleta de provas de maneira independente e imparcial, nestes casos de execuções atribuíveis a membros da força pública, como para realizar um julgamento efetivo. A.3. Outras fontes de informação 11. Durante a referida audiência de supervisão de cumprimento celebrada em agosto de 2021, o Conselho Nacional de Justiça se comprometeu a levar a cabo um mapeamento nacional sobre a existência de órgãos de perícia técnicos independentes da Polícia Civil, bem como um estudo comparado de como outros Estados estão enfrentando este tema, para a construção de propostas de reformas estruturais para garantir a independência pericial.27 12. Por sua vez, o Conselho Nacional do Ministério Público informou que havia criado dois grupos de trabalho para modificar a metodologia do controle realizado em suas atividades, mediante os quais se busca garantir: “o requisito de comparecimento pessoal da autoridade no lugar dos fatos, tão logo comunicada a ocorrência; perícia no local do confronto; que o exame necroscópico esteja acompanhado de exame interno, registro fotográfico e descrição minuciosa; apreensão das armas dos policiais envolvidos; acesso a dados, áudios e imagens captadas durante as diligências policiais, inclusive por meio das câmaras em uniformes dos policiais, e sistemas de vídeo monitoramento; incentivo e capacitação de instrumentos de menor potencial ofensivo por parte dos policiais em atenção às regras internacionais; […] comunicação do fato ao Ministério Público em um máximo de 24 horas, verificando a necessidade de instauração de um procedimento específico pelo próprio Ministério Público; oitiva das vítimas […] em um contexto real, em seu sentido mais amplo: vítimas diretas, indiretas, relacionadas aos parentes cuja morte ou desaparecimento tenham sido causados por um criminoso, indo além, protegendo familiares e pessoas economicamente dependentes dessa vítima”28, e “fundamentação completa e detalhada quando enteder pelo arquivamento da investigação”. Este conselho considera que tudo isso demonstra uma “forte evolução em relação à imparcialidade da investigação desde o momento da notícia do crime, passando pela pericia, a oitiva das vítimas e arquivamento, se necessário, da investigação, tudo feito pela única instituição com a estrutura e independência para tal mister, que é o Ministério Público”. Audiência pública de Supervisão de Cumprimento de Sentença celebrada em 20 de agosto de 2021. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça assinalou que estas medidas seriam “objeto de debate com os e as representantes das organizações peticionárias neste caso, a fim de que a construção coletiva de soluções nos leve a resultados eficazes e efetivos e que as intervenções urgentes possam ser organizadas diretamente pelo Conselho Nacional de Justiça, enquanto instância de acompanhamento e defesa da eficácia das decisões da [...] Corte”. 28 Afirmou que se encontrava próximo a aprovar uma Resolução nesse sentido. 26 27 -8-

Select target paragraph3