Consideraram que este instituto deve ser utilizado apenas em casos excepcionais e sempre
que exista o acordo das vítimas, e que a regra deve ser que as instâncias estaduais tenham
a capacidade de cumprir suas obrigações de investigação independente nos casos de crimes
violentos cometidos por agentes do Estado.
10.
A Comissão manifestou que o Brasil “não […] demonstrou que o Ministério Público ou
alguma autoridade judicial tenha a atribuição e o dever de participar nas investigações de
casos de violência policial, e que, efetivamente, assim se faça no âmbito nacional.”26
Mencionou ter recebido relatórios da sociedade civil que indicam que o Ministério Público não
possui recursos suficientes para realizar investigações complementares e tampouco se
encontra em condições de levar a cabo investigações diretamente em casos de mortes
resultantes de intervenção policial. Observou com preocupação o indicado pelas
representantes quanto à falta de autonomia das perícias criminais, situação que qualificou
como grave, levando em consideração que o Departamento de Polícia Técnica e Científica,
encarregado das provas periciais nestes casos, faz parte da Policía. Finalmente, advertiu que
o sistema de justiça enfrenta importantes obstáculos para conseguir tanto a coleta de provas
de maneira independente e imparcial, nestes casos de execuções atribuíveis a membros da
força pública, como para realizar um julgamento efetivo.
A.3. Outras fontes de informação
11.
Durante a referida audiência de supervisão de cumprimento celebrada em agosto de
2021, o Conselho Nacional de Justiça se comprometeu a levar a cabo um mapeamento
nacional sobre a existência de órgãos de perícia técnicos independentes da Polícia Civil, bem
como um estudo comparado de como outros Estados estão enfrentando este tema, para a
construção de propostas de reformas estruturais para garantir a independência pericial.27
12.
Por sua vez, o Conselho Nacional do Ministério Público informou que havia criado dois
grupos de trabalho para modificar a metodologia do controle realizado em suas atividades,
mediante os quais se busca garantir: “o requisito de comparecimento pessoal da autoridade
no lugar dos fatos, tão logo comunicada a ocorrência; perícia no local do confronto; que o
exame necroscópico esteja acompanhado de exame interno, registro fotográfico e descrição
minuciosa; apreensão das armas dos policiais envolvidos; acesso a dados, áudios e imagens
captadas durante as diligências policiais, inclusive por meio das câmaras em uniformes dos
policiais, e sistemas de vídeo monitoramento; incentivo e capacitação de instrumentos de
menor potencial ofensivo por parte dos policiais em atenção às regras internacionais; […]
comunicação do fato ao Ministério Público em um máximo de 24 horas, verificando a
necessidade de instauração de um procedimento específico pelo próprio Ministério Público;
oitiva das vítimas […] em um contexto real, em seu sentido mais amplo: vítimas diretas,
indiretas, relacionadas aos parentes cuja morte ou desaparecimento tenham sido causados
por um criminoso, indo além, protegendo familiares e pessoas economicamente dependentes
dessa vítima”28, e “fundamentação completa e detalhada quando enteder pelo arquivamento
da investigação”. Este conselho considera que tudo isso demonstra uma “forte evolução em
relação à imparcialidade da investigação desde o momento da notícia do crime, passando pela
pericia, a oitiva das vítimas e arquivamento, se necessário, da investigação, tudo feito pela
única instituição com a estrutura e independência para tal mister, que é o Ministério Público”.
Audiência pública de Supervisão de Cumprimento de Sentença celebrada em 20 de agosto de 2021.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça assinalou que estas medidas seriam “objeto de debate com os e
as representantes das organizações peticionárias neste caso, a fim de que a construção coletiva de soluções nos leve
a resultados eficazes e efetivos e que as intervenções urgentes possam ser organizadas diretamente pelo Conselho
Nacional de Justiça, enquanto instância de acompanhamento e defesa da eficácia das decisões da [...] Corte”.
28
Afirmou que se encontrava próximo a aprovar uma Resolução nesse sentido.
26
27
-8-