b) com respeito ao projeto de lei n° 135 de 2018, observaram que se encontra há mais
de dois anos na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sem que o parecer
correspondente tenha sido elaborado, e que, apesar de poder contribuir à
independência e eficácia das investigações de mortes decorrentes de intervenção
policial, não inclui o que foi ordenado pela Corte em relação ao pessoal técnico
criminalístico (Considerando 7.a supra);
c) ainda que o ordenamento jurídico brasileiro atribua competência ao Ministério Público,
órgão independente, para exercer o controle externo e supervisão das polícias, ao que
se soma o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, em 2015, de que o Ministério
Público tem a faculdade de realizar investigações criminais por autoridade própria, não
há normativa que garanta a obrigatoriedade de que as investigações de casos de
mortes decorrentes de intervenções policiais sejam realizadas por este órgão. Dessa
forma, as unidades do Ministério Público de cada ente federativo têm discricionalidade
para decidir se instauram procedimentos investigatórios ou para regulamentar esses
procedimentos;
d) A postura do Conselho Nacional do Ministério Público (Considerando 7.d supra) é
contrária ao ordenado na Sentença, bem como ao disposto pelo Supremo Tribunal
Federal no âmbito da ADPF n° 635 (Considerando 7.c supra), devido a que, na prática,
o controle externo realizado pelo Ministério Público consiste na supervisão “reativa”
das medidas investigativas realizadas pelas autoridades policiais. Sustentaram que
isso se evidencia na Resolução n° 129 do Conselho Nacional do Ministério Público, que
estabelece regras de atuação nas investigações de mortes decorrentes de intervenção
policial, já que, entre outras disposições, estipula que as autoridades policiais têm um
prazo de 24 horas para comunicar ao Ministério Público a ocorrência de mortes por
causa da intervenção policial, o que pode dar margem a ocultamentos ou alterações
de elementos de prova cruciais na cena do crime, e
e) o Ministério Público não conta com a estrutura técnica e criminalística necessária para
a investigação de crimes de forma independente da atuação da polícia, já que os
peritos estão subordinados a agentes estatais da Polícia Civil ou das Secretarias de
Segurança. Afirmaram que os órgãos periciais no Brasil estão estruturados de formas
diferentes de acordo com cada estado, sem que exista uniformidade em seus desenhos
institucionais. Estas duas circunstâncias, somadas aos poucos recursos financeiros e
inclusive a falta de peritos, são fatores que contribuem para a ausência de
independência.23 O Ministério Público do Rio de Janeiro havia criado em 2015 o Grupo
de Atuação Especializado em Segurança Pública (GAESP) com o objetivo de investigar
casos notórios de lesões corporais e homicídios por intervenção policial. No entanto,
este órgão foi abolido em março de 2021.24
9.
Finalmente, as representantes se referiram à necessidade de um marco normativo que
regulamente o Instituto de Deslocamento de Competência (IDC)25 nos casos em que o órgão
estadual competente demonstre ser ineficiente na condução das investigações, de modo que
se inclua expressamente na legislação infra-constitucional os casos de violência policial entre
as hipóteses em que procederia o Instituto de Deslocamento de Competência (IDC),
especificando qual seria o procedimento e garantindo a participação das vítimas no mesmo.
As representantes afirmaram que, “para se ingressar na carreira de perito seja preciso a aprovação em
concursos públicos, a formação profissional ocorre no âmbito das academias de polícia, sendo administrada pela
Polícia Civil ou Secretarias de Segurança Pública, novamente evidenciando a ausência de independência da perícia
criminal”.
24
Escrito de solicitação de medidas provisórias de 10 de maio de 2021.
25
Este mecanismo se encontra previsto no Artigo 109, inciso 5 da Constituição, o qual estabelece que “[n]as
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,
poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
23
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