b) com respeito ao projeto de lei n° 135 de 2018, observaram que se encontra há mais de dois anos na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sem que o parecer correspondente tenha sido elaborado, e que, apesar de poder contribuir à independência e eficácia das investigações de mortes decorrentes de intervenção policial, não inclui o que foi ordenado pela Corte em relação ao pessoal técnico criminalístico (Considerando 7.a supra); c) ainda que o ordenamento jurídico brasileiro atribua competência ao Ministério Público, órgão independente, para exercer o controle externo e supervisão das polícias, ao que se soma o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, em 2015, de que o Ministério Público tem a faculdade de realizar investigações criminais por autoridade própria, não há normativa que garanta a obrigatoriedade de que as investigações de casos de mortes decorrentes de intervenções policiais sejam realizadas por este órgão. Dessa forma, as unidades do Ministério Público de cada ente federativo têm discricionalidade para decidir se instauram procedimentos investigatórios ou para regulamentar esses procedimentos; d) A postura do Conselho Nacional do Ministério Público (Considerando 7.d supra) é contrária ao ordenado na Sentença, bem como ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n° 635 (Considerando 7.c supra), devido a que, na prática, o controle externo realizado pelo Ministério Público consiste na supervisão “reativa” das medidas investigativas realizadas pelas autoridades policiais. Sustentaram que isso se evidencia na Resolução n° 129 do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece regras de atuação nas investigações de mortes decorrentes de intervenção policial, já que, entre outras disposições, estipula que as autoridades policiais têm um prazo de 24 horas para comunicar ao Ministério Público a ocorrência de mortes por causa da intervenção policial, o que pode dar margem a ocultamentos ou alterações de elementos de prova cruciais na cena do crime, e e) o Ministério Público não conta com a estrutura técnica e criminalística necessária para a investigação de crimes de forma independente da atuação da polícia, já que os peritos estão subordinados a agentes estatais da Polícia Civil ou das Secretarias de Segurança. Afirmaram que os órgãos periciais no Brasil estão estruturados de formas diferentes de acordo com cada estado, sem que exista uniformidade em seus desenhos institucionais. Estas duas circunstâncias, somadas aos poucos recursos financeiros e inclusive a falta de peritos, são fatores que contribuem para a ausência de independência.23 O Ministério Público do Rio de Janeiro havia criado em 2015 o Grupo de Atuação Especializado em Segurança Pública (GAESP) com o objetivo de investigar casos notórios de lesões corporais e homicídios por intervenção policial. No entanto, este órgão foi abolido em março de 2021.24 9. Finalmente, as representantes se referiram à necessidade de um marco normativo que regulamente o Instituto de Deslocamento de Competência (IDC)25 nos casos em que o órgão estadual competente demonstre ser ineficiente na condução das investigações, de modo que se inclua expressamente na legislação infra-constitucional os casos de violência policial entre as hipóteses em que procederia o Instituto de Deslocamento de Competência (IDC), especificando qual seria o procedimento e garantindo a participação das vítimas no mesmo. As representantes afirmaram que, “para se ingressar na carreira de perito seja preciso a aprovação em concursos públicos, a formação profissional ocorre no âmbito das academias de polícia, sendo administrada pela Polícia Civil ou Secretarias de Segurança Pública, novamente evidenciando a ausência de independência da perícia criminal”. 24 Escrito de solicitação de medidas provisórias de 10 de maio de 2021. 25 Este mecanismo se encontra previsto no Artigo 109, inciso 5 da Constituição, o qual estabelece que “[n]as hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. 23 -7-

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