(iv) C. Investigatório Criminal)". Na mesma linha, observou que o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2018, "prevê a alteração do Código de Processo Penal, para prever a “competência” do Ministério Público para investigar crimes cometidos por agentes dos órgãos de segurança pública no exercício de suas funções" 12, e no que tange à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 635,13 em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, mencionada pelos representantes em seu pedido (Considerando 4.ii supra), o plenário daquele tribunal deferiu uma decisão em agosto de 2020,14 com base na qual foi instituído um "duplo controle” administrativo e judicial das operações realizadas pelos agentes de segurança pública durante a pandemia, e foi estabelecido que "sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente"15. O Brasil enfatizou que isso "corresponde exatamente" ao quanto preceituado no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, "inclusive no que se refere a 'mecanismos normativos', tendo em vista que a decisão judicial também é fonte normativa, segundo a lógica neoconstitucionalista que integra o juiz na criação do Direito"16. O Brasil destacou que a decisão acima mencionada "tem originado diretrizes a serem observadas pelos órgãos policiais e até mesmo pelo Ministério Público, contendo comandos no sentido de que as operações policiais importem comunicação de sua realização e justificativa ao órgão ministerial", e que o Ministério Público do Rio de Janeiro "vem acompanhando a legalidade da política pública de segurança pública no estado do Rio de Janeiro, bem como exercendo efetivo controle externo da atividade policial, seja na esfera criminal e de investigação penal, seja no âmbito da tutela coletiva”.17 Considerações da Corte sobre o pedido de medidas provisórias 14. O artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que "em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis O Estado também se referiu ao Projeto de Lei 2568/2020, apresentado à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que "busca a suspensão das operações policiais durante o período de bloqueio total (lockdown), prevendo sanções para o não cumprimento". 13 O Brasil explicou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é um "mecanismo de controle concentrado da constitucionalidade que visa prevenir ou reparar o dano a um preceito fundamental resultante das ações do poder público" e que, especificamente, por meio da ADPF Nº 635 "procura-se salvaguardar preceitos fundamentais relacionados à política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro". 14 O Estado também destacou que, anteriormente, em 5 de junho de 2020, um dos juízes do Supremo Tribunal Federal havia proferido uma decisão "monocrática" no âmbito do referido procedimento, que "estabeleceu a proibição de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, exceto em situações excepcionais, que deveriam ser justificadas por escrito e por comunicação ao Ministério Público". Acrescentou que esta decisão foi notificada ao Conselho Nacional do Ministério Público para "controle, monitoramento e indução de políticas institucionais relacionadas ao cumprimento por parte do Ministério Público do Rio de Janeiro". Também indicou que a decisão resultou em uma "redução significativa das operações policiais e, consequentemente, o número de mortes ocorridas no contexto dessas operações diminuiu em mais de 75% em relação ao número médio de mortes no período de 5 de junho a 5 de julho, nos anos de 2007 a 2019". 15 A decisão do plenário também especifica que o exercício desse poder deve ser feito ex officio e prontamente. 16 O Estado também especificou que "a norma produzida pela atividade jurisdicional, construída com base em um caso concreto, serve como parâmetro para a solução de casos futuros semelhantes" e que "o processo jurisdicional, na era contemporânea, não mais se restringe a solucionar o caso concreto, mas também serve como referência para solução de controvérsias futuras". A força da norma jurídica do caso concreto, ou precedente judicial, é elemento fulcral da doutrina do stare decisis, que hoje é adotada tanto no regime do common law como no civil law”. 17 A este respeito, o Brasil listou cinco "processos diretamente relacionados à ADPF 635 que estão sendo tramitados no [Ministério Público do Rio de Janeiro]", e observou que a Procuradoria Geral daquele estado emitiu a Resolução Nº 2411 de 22 de abril de 2021. 12 7

Select target paragraph3