às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considerar pertinentes".
15.
No Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias não têm apenas
natureza cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, mas
fundamentalmente tutelar, na medida em que protegem os direitos humanos e na medida em
que procuram evitar danos irreparáveis às pessoas. Elas são aplicadas desde que estejam
presentes os requisitos básicos de extrema gravidade, urgência e a prevenção de danos
irreparáveis às pessoas. Dessa forma, as medidas provisórias tornam-se uma verdadeira
garantia jurisdicional de natureza preventiva.18
16.
Da mesma forma, o artigo 27.3 do Regulamento da Corte estabelece que "[n]os casos
contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas,
ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas
provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso".
17.
O pedido de medidas provisórias foi apresentado pelos representantes das vítimas do
caso Favela Nova Brasília, que se encontra em etapa de supervisão do cumprimento de
sentença, cumprindo assim as exigências do artigo 27.3 em relação à legitimidade para
apresentar o pedido.
18.
Com este pedido, os representantes procuram proteger os direitos de "acesso à justiça
e garantias judiciais" dos "familiares das 27 vítimas assassinadas durante uma operação
policial ocorrida em 6 de maio de 2021" na Favela do Jacarezinho, no Rio de Janeiro. Alegam
que a operação está relacionada ao cumprimento da medida de reparação ordenada no
décimo sexto ponto resolutivo da sentença, na medida em que "as investigações do ocorrido
estão sendo realizadas pela mesma força policial envolvida nos fatos, em aberta inobservância
das disposições desta [...] Corte na sentença do caso em referência" (Considerandos que 3 a
7 supra).
19.
O Tribunal considera que a petição acima mencionada contém tanto informações gerais
sobre o cumprimento da reparação ordenada no décimo sexto ponto resolutivo, quanto
informações específicas sobre os eventos ocorridos em maio de 2021 na Favela do
Jacarezinho. Entretanto, a Corte observa que as "medidas de proteção" solicitadas pelos
representantes (Considerando 3 supra) referem-se aos fatos específicos ocorridos na Favela
do Jacarezinho, na medida em que requerem desta Corte a emissão de ordens específicas ao
Estado em relação aos processos e atividades de coleta de provas que estão sendo realizados
no âmbito das investigações atualmente em curso em relação a esses fatos.
20.
Da mesma forma, o Tribunal considera necessário recordar que se pronunciou na
sentença sobre a violação das garantias judiciais, do direito à proteção judicial e à integridade
pessoal, em detrimento de 74 familiares das 26 pessoas falecidas, e das três mulheres vítimas
de estupro, durante duas incursões realizadas pela Polícia Civil em 1994 e 1995 na Favela
Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro. O presente pedido de medidas provisórias, por
outro lado, refere-se a eventos que ocorreram quase trinta anos depois, em outra favela da
cidade do Rio de Janeiro, com respeito a outras pessoas que não aquelas que foram
declaradas vítimas no caso sob análise. Em outras palavras, refere-se a fatos específicos
diferentes daqueles analisados no caso Favela Nova Brasília.
18
Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Medidas Provisórias. Resolução da Corte de 7 de setembro de 2001,
Considerando 4, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, Caso dos Massacres de Ituango e Caso Valle Jaramillo e outros
vs. Colômbia. Pedido de Medidas Provisórias e Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 3 de setembro de 2020, Considerando 15.
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