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Corte”, e “destine um fundo para que as comunidades possam difundir o conteúdo
desta publicação nos diferentes idiomas […] através de meios de rádio”;
c)
publique a sentença da Corte nos dois jornais de maior circulação do país e
no Diário Oficial da Nicarágua;
d)
modifique os requisitos para participar nas eleições com o propósito de
assegurar que as comunidades indígenas possam ter acesso a cargos públicos
através de seus representantes, eleitos de acordo com seu direito
consuetudinário, usos, valores e costumes;
e)
modifique sua legislação interna para que as organizações possam
apresentar candidatos nas regiões onde estão assentadas;
f)
adote medidas legislativas que “assegur[em] a representação das
comunidades indígenas nas distintas estruturas de poder”, em consulta com estas
comunidades e respeitando suas formas de organização. O Estado deve
estabelecer circunscrições eleitorais que levem em conta os territórios indígenas,
e fixar uma “cota étnica” a favor dos povos indígenas na Assembleia Legislativa;
g)
adote medidas afirmativas com o objetivo de fomentar e garantir a
participação política dos povos indígenas, mediante prévia consulta com eles;
h)
adote medidas que permitam que as decisões do Conselho Supremo
Eleitoral sejam recorridas perante um órgão judicial, sem considerar se se trata
ou não de matéria eleitoral; e
i)
crie “uma Secretária para Assuntos Indígenas através de uma lei[,] que
deve estar encarregada de fazer frente às necessidades deste setor da população
e cujo titular deve ser eleito em consulta com as comunidades”.
251.
Alegações do Estado:
a)
opõe-se a que sejam ordenadas garantias de não repetição, pois
“enquanto estejam vigentes a Constituição Política e a Lei Eleitoral os processos
eleitorais deverão se ajustar a estas leis”;
b)
não aceita a pretensão de que sejam adotadas “medidas especiais de
proteção” a favor dos indígenas organizados no YATAMA, para que participem nas
eleições municipais, de acordo com seus usos e costumes; e
c)
a Lei Eleitoral, “como outras leis[,] precisa ser reformada”. O Estado está
“no processo de modificar e aperfeiçoar as leis”, e é possível que se possa
“encontrar um método de acordo com recomendações que os organismos
internacionais” realizem para “flexibilizar a lei”, com o fim de “que a participação
seja mais efetiva, especialmente quando se refere às regiões afastadas da
capital”.
Considerações da Corte
a)
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