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pública[,] levando em conta suas tradições, valores, usos e costumes”, mas, uma
vez designados, “[os] candidatos oficiais [das comunidades indígenas] têm que
se submeter ao disposto na legislação como o resto de candidatos das outras
regiões [… Em] caso de serem estabelecidos requisitos especiais para
determinadas regiões[, estar-se-ia] em presença do estabelecimento de
diferentes categorias de cidadãos nicaraguenses, já que […] a lei é geral e de igual
aplicação a todos os nicaraguenses”.
Considerações da Corte
181.
O artigo 23 da Convenção ordena que:
1.
Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a)
de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos;
b)
de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal
e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c)
de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2.
A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso
anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução,
capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
182.
O artigo 24 da Convenção Americana dispõe que:
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a
igual proteção da lei
183. A Corte estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes
podem invocar direitos distintos dos compreendidos na demanda da Comissão, com base
nos fatos apresentados por esta.153
184. O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e de não discriminação constitui
um dado marcante no sistema de tutela dos direitos humanos consagrado em muitos
instrumentos internacionais154 e desenvolvido pela doutrina e
Cf. Caso de La Cruz Flores, par. 122, nota 15 supra; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, par.
125, nota 135 supra; eCaso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 179, nota 10 supra.
153
Alguns destes instrumentos internacionais são: Carta da OEA (artigo 3.l); Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (artigos 1 e 24); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigo
II); Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (artigo 3); Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (artigos 4.f, 6 e 8.b); Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (artigos
I.2.a, II, III, IV e V); Carta das Nações Unidas (artigo 1.3); Declaração Universal dos Direitos Humanos
(artigos 2 e 7); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigos 2.2 e 3); Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2.1 e 26); Convenção Internacional sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 2); Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 2);
Declaração dos Direitos da Criança (Princípio 1); Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de
Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (artigos 1.1, 7, 18.1, 25, 27, 28, 43.1,
43.2, 45.1, 48, 55 e 70); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher (artigos 2, 3, 5, 7 a 16); Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e
Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (artigos 2 e 4); Declaração da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no
154
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