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jurisprudência internacionais. Na atual etapa da evolução do Direito Internacional, o
princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus
cogens. Sobre ele descansa a estrutura jurídica da ordem pública nacional e internacional
e permeia todo o ordenamento jurídico.155
185. Esse princípio tem um caráter fundamental para a proteção dos direitos humanos
tanto no Direito Internacional como no interno; trata-se de um princípio de direito
imperativo. Portanto, os Estados têm a obrigação de não introduzir em seu ordenamento
jurídico regras discriminatórias, eliminar as regras de caráter discriminatório, combater
as práticas deste caráter e estabelecer normas e outras medidas que reconheçam e
assegurem a efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas.156 É discriminatória uma
distinção que careça de justificação objetiva e razoável.157
186. O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato,
não somente quanto aos direitos consagrados neste tratado, mas no tocante a todas as
leis que o Estado aprove e aplique. Ou seja, não se limita a reiterar o disposto no artigo
1.1 da mesma, a respeito da obrigação dos Estados de respeitar e garantir, sem
discriminação, os direitos reconhecidos neste tratado, mas consagra
um direito que
também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o
Trabalho e seu Seguimento (2.d); Convenção N° 97 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os
Trabalhadores Migrantes (revisado) (artigo 6); Convenção N° 111 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (artigos 1 a 3); Convenção N°
143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições
complementares) (artigos 8 e 10); Convenção N° 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego (artigo 6); Proclamação de Teerã,
Conferência Internacional de Direitos Humanos de Teerã, 13 de maio de 1968 (pars. 1, 2, 5, 8 e 11);
Declaração e Programa de Ação de Viena, Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, 14 a 25 de junho de
1993 (I.15; I.19; I.27; I.30; II.B.1, artigos 19 a 24; II.B.2, artigos 25 a 27); Declaração sobre os Direitos
das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (artigos 2, 3,
4.1 e 5); Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância
Correlata, Declaração e Programa de Ação, (parágrafos da Declaração: 1, 2, 7, 9, 10, 16, 25, 38, 47, 48, 51,
66 e 104); Convenção Relativa à Luta contra as Discriminações na Esfera do Ensino (artigos 1, 3 e 4);
Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais (artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9); Declaração dos Direitos
Humanos dos Indivíduos que não são Nacionais do País onde Vivem (artigo 5.1.b e 5.1.c); Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (artigos 20 e 21); Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais (artigo 14); Carta Social Europeia (artigo 19.4, 19.5 e 19.7);
Protocolo N° 12 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais (artigo 1); Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos “Carta de Banjul” (artigos 2 e 3);
Carta Árabe dos Direitos Humanos (artigo 2); e Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos no Islã (artigo
1).
155
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 101, nota 150 supra.
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 88, nota 150 supra; A
Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de 2002.
Série A N° 17, par. 44; e Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a
Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A N° 4, par. 54.
156
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 89, nota 150 supra; A
Condição jurídica e direitos humanos da criança, par. 46, nota 156 supra; e Proposta de Modificação à
Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização, par. 56, nota 156 supra. Cf. também
Eur. Court H.R., Case of Willis v. The United Kingdom, Jugdment of 11 June 2002, para. 39; Eur. Court H.R.,
Case of Wessels-Bergervoet v. The Netherlands, Jugdment of 4th June 2002, para. 46; Eur. Court H.R.,
Case of Petrovic v. Austria, Judgment of 27th March 1998, Reports 1998-II, para. 30; e ONU, Comitê de
Direitos Humanos, Joseph Frank Adam c. República Checa, (586/1994), parecer de 25 de julho de 1996,
par. 12.4.
157
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