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124.54)
Em 18 de agosto de 2000, os representantes legais do YATAMA
apresentaram perante o Conselho Supremo Eleitoral um recurso de revisão contra a
Decisão de 15 de agosto de 2000 proferida por este Conselho (par. 124.51 supra). No
mencionado recurso, os representantes indicaram que em diversas comunicações
solicitaram ao Conselho Supremo Eleitoral que “inscrevesse o YATAMA para as eleições
da Região Autônoma do Atlântico Sul, RAAS, sob sua própria denominação[,]
apresentando [sua] própria lista de candidatos ao delegado regional do Conselho
Supremo Eleitoral[, …] comunicações a respeito das quais nunca receb[eram] resposta”.
Assim mesmo, afirmaram que, de acordo com o artigo 81 da Lei Eleitoral, não “p[odia]m
postular-se a cargos de eleição popular aquelas pessoas que não preen[chia]m as
qualidades, que tivessem impedimento ou a quem fosse proibido de acordo com a
Constituição Política e as leis da matéria; entretanto[,] nenhum de [seus] candidatos
t[inha] impedimento para se candidatar, razão pela qual os partidos existentes não os
impugnaram dentro do prazo que estabelece o [a]rt[igo] 85 da lei eleitoral”. Além disso,
indicaram que “havendo publicado [o Conselho Supremo Eleitoral] a lista [dos]
candidatos [do YATAMA] na Região Autônoma do Atlântico Norte, RAAN, […] e[ra]
inconcebível que a decisão proferida […] conclui[sse] que o fato de não dar lugar à
aliança na RAAS, […] afet[asse] [seus] candidatos da RAAN”. Os representantes do
YATAMA afirmaram que o anterior “constitui uma violação dos direitos políticos do povo
costeiro, porquanto não lhes estariam permitindo exercer seu direito à oportunidade de
eleger e à liberdade de eleição dos povoadores da Costa Atlântica[, f]omentando desta
forma o bipartidarismo”.101 Não consta nos autos perante a Corte que o Conselho
Supremo Eleitoral tenha emitido qualquer pronunciamento sobre este recurso.
124.55)
Em 30 de agosto de 2000, os senhores Brooklyn Rivera e Centuriano
Knight apresentaram perante o Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte,
Sala Civil e Trabalhista, Puerto Cabezas, um recurso de amparo administrativo, com
base no artigo 23 da Lei de Amparo vigente, contra a Decisão proferida pelo Conselho
Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (par. 124.51 supra), por meio do qual
solicitaram “a suspensão do ato e de seus efeitos”. Neste recurso manifestaram que:102
a)
a decisão do Conselho Supremo Eleitoral sobre a participação do YATAMA
na RAAN “contrad[izia…] as atas de entrega apresentadas pelo Presidente do
Conselho Eleitoral na RAAN”, já que o YATAMA apresentou a lista dos candidatos
a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em 15 de julho de 2000, e que,
“portanto, a extemporaneidade alegada não tinha fundamentos”;
b)
quanto à decisão do Conselho Supremo Eleitoral sobre a participação do
YATAMA na RAAS, “a Lei Eleitoral não proib[ia que um partido que]
escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e
argumentos, anexo A, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II, folha 338).
Cf. recurso de revisão de 18 de agosto de 2000, apresentado perante o Conselho Supremo Eleitoral
pelos representantes legais do YATAMA (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 18, folha 605).
101
Cf. recurso de amparo apresentado pelos representantes do YATAMA perante a Sala Civil e
Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folha 530).
102
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