74 152. As decisões que os órgãos internos adotem e que possam afetar direitos humanos, tal como o direito à participação política, devem estar devidamente fundamentadas, pois caso contrário seriam decisões arbitrárias.144 153. As decisões que o Conselho Supremo Eleitoral emitiu em matéria eleitoral e que implicavam uma afetação dos direitos políticos das pessoas propostas pelo YATAMA como candidatos a participar nas eleições municipais de novembro de 2000, deviam estar devidamente fundamentadas, o que implicava indicar as normas que fundamentavam os requisitos que o YATAMA estava descumprindo, os fatos em que consistia o descumprimento e suas consequências. 154. Como foi provado (par. 124.46 supra), em 18 de julho de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral emitiu uma decisão na qual afirmou, inter alia, que o Partido dos Povos Costeiros (PPC), que liderava a aliança com o YATAMA na RAAS (par. 124.38 e 124.39 supra), não cumpriu um requisito para a inscrição de candidatos. A Corte constatou que nesta decisão não se fez nenhuma referência ao descumprimento de requisitos por parte do YATAMA na RAAS nem na RAAN, o que criou insegurança a respeito da aprovação de participação de seus candidatos. O Conselho não notificou o YATAMA desta decisão, apesar de que o afetava pois a exclusão do Partido dos Povos Costeiros (PPC) poderia ter consequências para a participação dos candidatos do YATAMA na RAAS. Tampouco foi indicado que existia qualquer problema para a participação dos candidatos do YATAMA na RAAN. 155. Com posterioridade a esta decisão de 18 de julho de 2000, os representantes do YATAMA enviaram diversos escritos ao Conselho Supremo Eleitoral, nos quais, fundamentalmente, requeriam a este Conselho que definisse a situação de seus candidatos, já que o YATAMA não havia recebido comunicação oficial a respeito da participação política de seus candidatos nas eleições municipais daquele ano (par. 124.47 a 124.50 supra). 156. O Conselho Supremo Eleitoral se pronunciou sobre a participação política dos candidatos do YATAMA na RAAS e na RAAN em 15 de agosto de 2000, e decidiu não inscrever os candidatos deste partido no processo eleitoral de novembro daquele ano (par. 124.51 supra). 157. Quanto à participação dos candidatos propostos pelo YATAMA na RAAS, na decisão de 15 de agosto de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral declarou: “[nã]o procede o pedido do YATAMA de registrar como candidatos desse partido aqueles apresentados pela Aliança YATAMA/PPC na Região Autônoma do Atlântico Sul” (par. 124.51.a supra). Não foi indicada nenhuma fundamentação para esta decisão. Por outro lado, no “Considerando II” assinalou que o “YATAMA e[ra] um partido legalmente constituído e em pleno uso dos direitos que estabelec[ia] a Lei Eleitoral e que, como tal[,] p[odia] participar nas eleições de novembro de 2000, seja em alianças ou individualmente[,] sempre e quando cumpr[isse] a Lei Eleitoral e os Prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral”. Entretanto, o Conselho manifestou que ao não contar com a porcentagem de assinaturas do Partido dos Povos Costeiros (PPC) a que se refere o artigo 77.7 da Lei Eleitoral, “o número de municípios nos quais o YATAMA apresent[ou] candidatos não alcança[va] os 80% a que se refere o art[igo] 82 parágrafo segundo, em concordância com o art[igo] 80 in fine da Lei Cf. García Ruiz v. Spain [GC], n° 30544/96, § 26, ECHR 1999-I; e Eur. Court H.R., Case of H. v. Belgium, Judgment of 30 November 1987, Série A n° 127-B, para. 53. 144

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