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o artigo 23 pela ambiguidade de várias de suas disposições, dos impedimentos que
estabelece para a participação eleitoral de organizações distintas dos partidos políticos e
dos requisitos que estabelece para apresentar candidatos em ao menos 80% dos
municípios da respectiva circunscrição e em 80% do total de candidaturas. Por outro lado,
o Estado descumpriu seu dever, estabelecido nos artigos 1.1 e 2, em conexão com o
artigo 23, de criar as condições e mecanismos apropriados para a participação nos
assuntos públicos daqueles que pretendiam ser candidatos na Costa Atlântica da
Nicarágua como integrantes ou representantes da organização YATAMA, que representa
povos indígenas dessa zona do país.
12.
O direito a participar na direção dos assuntos públicos, como todas as categorias
jurídicas, evoluiu e foi recriado com a marcha histórica e social. De fato, implica hoje uma
conceptualização que se enriqueceu em seu conteúdo no tempo transcorrido desde a
aprovação da Convenção há quase quarenta anos. Embora nos instrumentos primordiais
da OEA a referência à democracia e aos direitos políticos quase se esgotava no direito de
votar e ser eleito, o texto da Convenção já foi um passo importante no sentido evolutivo
dos direitos políticos, abarcando outros componentes importantes como a natureza das
eleições (“... periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto
secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores...”; art. 23.1 b).
13.
A evolução das últimas décadas desenvolveu substantivamente o conceito do
direito à participação na direção dos assuntos públicos que a estas alturas é um referente
que inclui um espectro muito amplo de ingredientes, que pode ir desde o direito a
promover a revogação do mandato de autoridades eleitas, fiscalizar a gestão pública,
ter acesso à informação pública, apresentar iniciativas, expressar opiniões, etc. Com
efeito, a conceptualização ampla e geral do direito a “participar na direção dos assuntos
públicos”, tal como se encontra literalmente expresso na Convenção, foi aperfeiçoada e
ampliada.
14.
No início do século XXI, os países integrantes do sistema interamericano
compartilham uma característica importante, que era a exceção quando foi aprovada a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1969: todos os governos são
democraticamente eleitos. No atual contexto, resultante de complexos processos
políticos e sociais, deu-se lugar a novos problemas e desafios em matéria de participação
dos cidadãos na direção dos assuntos públicos. Isso teve seu impacto nas disposições
dos instrumentos jurídicos fundamentais do sistema interamericano.
15.
É nesse contexto que surge a Carta Democrática Interamericana, aprovada por
consenso de todos os países do sistema em 2001, após um amplo processo de consultas à
sociedade civil do continente. A Carta reuniu este e outros aspectos, os desenvolvimentos
conceituais que nesse momento foram se derivando dessa nova situação, dando,
formalmentes uma nova dimensão a uma série de categorias jurídicas, constituindo-se
em um marco transcendental no sistema interamericano no que diz respeito ao conteúdo
evolutivo dos direitos políticos. Entre outros aspectos, na Carta Democrática foram
desenvolvidos o conceito do mencionado direito à participação na direção dos assuntos
públicos e, como contrapartida, os deveres do Estado nessa matéria.
16.
Na Carta Democrática Interamericana é enfatizada a importância da participação
cidadã como um processo permanente que reforça a democracia. Assim, declara-se na
Carta que “A democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com a participação
permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de
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