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legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional” (artigo 2º). Esta
declaração geral adquire um sentido teleológico fundamental para o desenvolvimento
conceitual dos direitos políticos que a própria Carta produz no artigo 4º da Carta
Democrática. Tudo isso configura um enfoque de expressão consensual que tem relação
direta com a interpretação e aplicação de uma disposição ampla como a contida no
artigo 23 da Convenção Americana.
17.
De fato, no artigo 4º da Carta Democrática Interamericana se enumera um
conjunto de “componentes fundamentais” do exercício da democracia que expressam o
desenvolvimento conceitual do direito à participação nos assuntos públicos que se
condensam neste instrumento interamericano. Destaca-se ali um conjunto de deveres
dos Estados, que não são outra coisa que a contrapartida de direitos dos cidadãos: “... a
transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos
governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de
imprensa”. Caso não se avançasse em precisões como estas que a comunidade
americana consensualmente adotou, é evidente que o mencionado direito à participação
nos assuntos públicos estaria se congelando no tempo, sem expressar os mutáveis
requerimentos das democracias em nossa região.
18.
O segundo componente dos direitos políticos, conforme se encontra expresso no
artigo 23 da Convenção, é o de “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão
da vontade dos eleitores” (sublinhado acrescentado). Esta disposição nos remete a um
dos requisitos fundamentais da democracia representativa que inspira a normativa e os
propósitos do sistema interamericano desde seu início. Destaca-se ali a periodicidade e a
autenticidade das eleições, bem como as características do sufrágio: universal, igual e
secreto. Isso para cumprir um requerimento que se expressa também no mesmo artigo
23: garantir a livre expressão da vontade dos eleitores. É evidente que sem o
cumprimento deste ingrediente fundamental, seriam debilitadas outras formas de
participação que não encontrariam no sufrágio uma forma de construir fontes
democráticas para assumir e exercitar a função pública.
19.
Com clareza a Corte manifestou nesta sentença as considerações que a levaram a
concluir que, neste caso, o Estado da Nicarágua violou a norma citada no parágrafo
anterior. A essa fundamentação e conclusões, pois, remeto-me. O artigo 23 tem neste
aspecto uma formulação muito clara e os fatos provados dão conta de que essa violação
ocorreu. Entretanto, não se pode desconhecê-la levando em conta as complexidades dos
processos políticos em geral e dos processos eleitorais em particular. Os componentes
estabelecidos na referida disposição do artigo 23 são, nesta altura da evolução jurídica,
insuficientes e assim o entenderam, efetivamente, os países do sistema interamericano.
20.
A riqueza dos processos políticos, sociais e jurídicos vividos na região foi se
expressando em um processo paralelo de aperfeiçoamento das características
fundamentais que devem ter os processos eleitorais e o voto dos cidadãos. O curso
variado e acidentado dos processos políticos foi manifestando que, para garantir “a livre
expressão da vontade dos eleitores”, o componente do “sufrágio universal e igual e por
voto secreto” era essencial, mas, por sua vez, insuficiente dado as muitas e distintas
ameaças e dificuldades que a realidade ia mostrando. Assim, as dificuldades – ou
facilidades – para o acesso aos meios de comunicação, as complexidades para a inscrição
de candidaturas ou as características do padrão de eleitores foram se mostrando como
sérios problemas em um contexto no qual já não
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