Concretamente, a revisão permite a Sala estabelecer critérios vinculantes sobre
a interpretação das disposições constitucionais, assegurando assim uma certa
uniformidade de critérios.
Somente em alguns casos, os que possam despertar a sensibilidade dos
Magistrados da Sala Constitucional, admite-se a revisão – na prática quase
nunca- o que não significa que em definitiva será anulada a sentença .
Isto implica que a primeira e segunda instância do amparo, o habeas corpus, é a
via processual que garante o particular a possibilidade de exigir a cessação das
violações a seus direitos constitucionais, estando o Poder Judicial obrigado a
restabelecer, mediante esse processo, as situações infringidas pelas violações de
tais direitos. Enquanto a revisão é um mecanismo completamente excepcional,
que somente funciona quando os Magistrados da Sala Constitucional, em uso de
seu poder discricionário da seleção, o estimem conveniente.
Não se pode aplicar a regra do esgotamento dos recursos internos a um
mecanismo processual que, em síntese, reúne as seguintes características:
a) Não é um recurso nem uma ação de que disponha a vítima de violações aos
direitos humanos; é uma faculdade discricionária da Sala Constitucional, que
pode exercer de ofício, ou a pedido do interessado, sem prazo preclusivo algum.
b) Quem solicita a revisão de uma sentença de amparo não tem direito a obter
um pronunciamento sobre sua admissibilidade ou procedência.
c) A revisão não é uma terceira instância de amparo; pelo contrário, a revisão
recai sobre sentenças de amparo ou de controle de constitucionalidade
transitadas em julgado e revestidas da autoridade de coisa julgada. Desta
foram, trata-se de um mecanismo de caráter não somente extraordinário, mas
também excepcional, correspondente a Sala Constitucional, determinar de
maneira seletiva a admissão ou tramitação das revisões nos casos que considere
relevantes.
15. Com a interposição do recurso de habeas corpus perante o Quinto Tribunal de Controle do
Circuito do Estado Vargas, em 28 de janeiro de 2000, que declara que não há matéria sobre a
qual decidir em 1º de fevereiro de 2000, e a confirmação desta em 10 de fevereiro de 2000
pela Corte de Apelação do Circuito Judicial Penal da Circunscrição Judicial do Estado Vargas, os
peticionários consideram que foram esgotados os recursos internos na Venezuela.
16. Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação, por parte do
Estado da Venezuela, de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
tais como o direito a respeitar e garantir os direitos (artigo 1(1)), direito à vida (artigo 4), à
integridade pessoal (artigo 5), à liberdade pessoal (artigo 7), as garantias judiciais e proteção
judicial (artigos 8(1) e (25), e o artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado de Pessoas.
B.
O Estado
17. O Estado da Venezuela considera que não foram esgotados os recursos internos, dado que
atualmente estão tramitando ações e investigações impulsionadas pelo Ministério Público e a
Defensória Pública conjuntamente com os Tribunais venezuelanos, dirigidas ao esclarecimento
dos fatos alegados no Estado Vargas.
18. Informa a Venezuela que os Tribunais Penais, que tem conhecimento das ações de habeas
corpus, solicitaram informação aos Corpos de Segurança assinaladas como as que haviam
detido as pessoas. Em todos os casos, tanto o Ministério da Defesa como a Guarda Nacional e
a DISIP informaram que os cidadãos sobre os quais se solicitava habeas corpus não estavam
detidos sob ordens desses Corpos de Segurança.
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